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sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Candidata é impedida de assumir cargo por ser capacitada demais



A determinação foi derrubada por uma decisão do TRF-2
Candidato aprovado em concurso público que possui grau de conhecimento mais elevado que o exigido no edital traz benefícios à administração pública.
Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (ES e RJ) ao permitir que uma graduada em química assuma cargo público que exige curso técnico. No caso, a autora da ação foi aprovada no concurso para Técnico em Química do Instituto Federal de Educação  Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Ifes). 

Porém, no momento da nomeação, ela foi impedida de assumir a vaga porque apresentou o diploma de graduação em Química, e não certificado de curso técnico. Segundo o Ifes, o diploma universitário não atenderia às exigências do edital.

Ao analisar o caso, o relator do processo no TRF-2, desembargador federal Marcus Abraham, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais regionais federais. O entendimento das cortes é que a admissão de um candidato detentor de conhecimento em grau mais elevado que o exigido no edital traz benefícios à administração pública, que terá um servidor mais qualificado em seus quadros. “Fere o princípio da razoabilidade impedir o prosseguimento no concurso público de candidato que possui qualificação superior à exigida pelo edital, na mesma área de atuação”, destacou o desembargador.

Ele ressaltou ainda que, segundo a Resolução Normativa 36 do Conselho Regional de Química, técnicos e químicos possuem funções em comum. Para o relator, se o curso de graduação abrange os conhecimentos exigidos no edital, não configura prejuízos ao concurso. “O edital, ao prever as qualificações para determinado cargo a ser preenchido, enumera requisitos mínimos que o candidato deve deter para o exercício salutar das suas funções, sem prejuízo à administração. Dessa forma, se a candidata apresenta qualificação superior à disposta na norma do concurso, não há que se falar em prejuízo ou mesmo afronta à legalidade do certame”, concluiu o relator.

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Fonte: JusBrasil - http://concurseiroprofissional.jusbrasil.com.br/