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quinta-feira, 17 de agosto de 2023

Quem é usuário? Quem é traficante? - Osmar Terra, deputado federal

 

        Estabelecer quem é usuário de droga ou traficante pela quantidade transportada não funcionará!  
Um traficante pode estar com uma quantidade pequena de drogas porque acabou de vender grande quantidade, ou porque está vendendo pequenas parcelas de cada vez.

Pela ideia de quantificar drogas portadas não se prenderá mais traficantes! E o tráfico será livre.

A lei atual deixa a distinção entre um e outro para a autoridade policial, que tem experiência, avalia o local onde foi feito o flagrante, conhece os antecedentes e os cenários possíveis de venda de drogas. Além disso, o processo de prisão passa, ainda, pelo Ministério Público e por um juiz que determina se haverá prisão ou não.

É só a quantidade portada que define isso?
Não esqueçamos
: só existe um grande traficante de drogas quando ele tem uma grande rede de pequenos traficantes que trabalham para ele. Sem o pequeno traficante não existiria o tráfico de drogas. [vale destacar que SEM O USUÁRIO, também NÃO EXISTIRIA o tráfico de drogas = no usuário está a base de todo o tráfico.] 
 
Ninguém vende droga por atacado na “boca de fumo”. Deixar o traficante (por menor que seja) solto, ou legalizar o pequeno tráfico, só aumentará a venda de drogas e mais difícil será prender o grande traficante!

Em resumo: só vai piorar a destruição causada pelas drogas.

Site Conservadores e Liberais - Osmar Terra, deputado federal 

 

domingo, 8 de julho de 2018

Em despacho, Moro diz que desembargador não pode soltar Lula - Texto foi encaminhado à Polícia Federal



O juiz Sergio Moro disse, em despacho endereçado à Polícia Federal, neste domingo, que a decisão de soltar o ex-presidente Lula deve ser aguardada até a manifestação do relator do processo, o desembargador João Pedro Gebran Neto. Moro disse que o desembargador Rogério Favreto, que em seu plantão no tribunal acolheu o pedido de deputados petistas, não tem a competência para decidir sobre o tema.
O texto não tem efeito suspensivo sobre a soltura de Lula, mas pode retardar seu cumprimento.
Abaixo, o despacho na íntegra:
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar – Bairro: Cabral – CEP: 80540-400 – Fone: (41)3210-1681 – http://www.jfpr.jus.br – Email: prctb13dir@jfpr.jus.br

AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4 para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000 (evento 171):
“Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal – forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime – deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução.”
A decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018 no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da campanha eleitoral.
Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura.
O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminente e Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado.
Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder.
Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Curitiba, 08 de julho de 2018.



terça-feira, 25 de abril de 2017

Criticado, projeto de abuso de autoridade deve ser votado amanhã

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal tem reunião marcada para a amanhã (26), às 10h, com um único item na pauta: o substitutivo do senador Roberto Requião (PMDB-PR) para as duas propostas que definem os crimes de abuso de autoridade. Os textos vêm recebendo duras críticas de procuradores da Lava Jato e do juiz Sérgio Moro.
Ontem (24), procuradores da força-tarefa da Lava-Jato voltaram a publicar vídeo contra o projeto de abuso de autoridade. Eduardo El Hage, coordenador da operação no Rio de Janeiro, afirmou que a proposta coloca as investigações em risco. O vídeo foi publicado por Deltan Dallagnol, que comanda as investigações em Curitiba, em sua página no Facebook. “Ele nos impede de fazer o nosso trabalho. É uma reação às investigações. A Lava-Jato está em risco. A independência do Judiciário e do Ministério Público está ameaçada. Sem independência, ficaríamos nas mãos de interesses escusos”, declarou El Hage.
Em outro vídeo, Dallagnol já havia afirmado que o projeto que criminaliza o abuso de autoridade será utilizado pelos congressistas para tentar silenciar a Lava Jato. “Admitir isso é calar de vez a força-tarefa da Lava Jato e o próprio juiz Sérgio Moro. Não permita que isso aconteça. Se manifeste contra essa lei, viralize esse vídeo, expresse a sua indignação, faça a sua voz ser ouvida pelos políticos. Vamos lutar juntos contra a impunidade e a corrupção”, disse Dallagnol.
O relator do projeto, senador Roberto Requião (PMDB-PR), criticou o posicionamento dos procuradores. Em sua conta no Twitter, Requião afirmou que eles parecem "alunos aplicados que saem para festejar o sucesso e tomam um porre". O senador acrescentou, em sua proposta, sugestões realizadas pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, mas isso não reduziu as críticas ao texto.
O próprio Moro já se manifestou contra o projeto. Para ele, ninguém é favorável a qualquer abuso praticado por juiz, promotor, ou por autoridade policial. Apenas o que se receia é que a pretexto de se coibir abuso de autoridade seja criminalizada a interpretação da lei. “A redação atual do projeto, de autoria do senador Roberto Requião e que tem o apoio do senador Renan Calheiros, não contém salvaguardas suficientes. Afirma, por exemplo, que a interpretação não constituirá crime se for “razoável”, mas ignora que a condição deixará o juiz submetido às incertezas do processo e às influências dos poderosos na definição do que vem a ser uma interpretação razoável. Direito, afinal, não admite certezas matemáticas”, disse em artigo.
Moro também destaca que, em seu art. 3º, o texto permite que os agentes da lei possam ser processados por abuso de autoridade por ação exclusiva da suposta vítima, sem a necessidade de filtro pelo Ministério Público. “Na prática, submete policiais, promotores e juízes à vingança privada proveniente de criminosos poderosos. Se aprovado, é possível que os agentes da lei gastem a maior parte de seu tempo defendendo-se de ações indevidas por parte de criminosos contrariados do que no exercício regular de suas funções”, aponta.
Tramitação
No último encontro da comissão, o relator leu seu voto, mas um pedido de vista coletivo impediu a análise do texto. A reunião foi marcada por divergência entre os senadores que queriam votar e outros que pediram mais tempo para análise.
Diante da divergência, o presidente da CCJ, senador Edison Lobão (PMDB-MA) bateu o martelo. “Poderia conceder [vista] por 24 horas, por 48 horas. Mas concederei vista coletiva por cinco dias, marcando a próxima reunião para quarta-feira. Nós não admitiremos mais obstrução e nenhuma outra chicana regimental”, afirmou Lobão.
Escolha
O voto de Requião tem como base os projetos de lei do Senado 280/2016, do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), e 85/2017; e o de Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que reproduz sugestões entregues ao Legislativo no fim de março pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a partir de sugestões de procuradores.
Requião optou por considerar prejudicado o PLS 280/2016 e levar adiante o PLS 85/2017, por considerar este último mais adequado para o tratamento da matéria.
O texto a ser analisado pelos integrantes da CCJ abrange os crimes de abuso cometidos por agentes públicos em sentido amplo, incluindo militares, servidores públicos e pessoas a eles equiparadas, além de integrantes do Ministério Público e dos poderes Judiciário e Legislativo de todas as esferas da administração pública: federal, estadual, distrital e municipal.
Crimes
O substitutivo de Requião estabelece mais de 30 tipos penais, punindo, por exemplo, o juiz que decretar prisão preventiva, busca e apreensão de menor ou outra medida de privação da liberdade em desconformidade com a lei. Também considera crime fotografar, filmar ou divulgar imagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima em processo penal sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal.
Fonte: Contas Abertas 
Saiba mais, clicando AQUI ou AQUI

 

domingo, 11 de outubro de 2015

Um míssil contra uma formiga

Pelos menos essa foi a sensação e impressão de milhares de brasileiros quando souberam do que ocorreu com a zeladora que comeu um bombom de chocolate de propriedade de uma autoridade policial federal no estado brasileiro de Roraima. 

A notícia correu o país como rastilho de pólvora, praticamente foi anunciado em todas as mídias virtuais que se tem conhecimento, gerando com isso milhares de comentários dos mais variados, a maioria deles surpresos tanto pelo o ato em si como pela redundância e destaque com o que a mesma (a zeladora) fora tratada pela autoridade, proprietário do bombom de chocolate degustado pela zeladora autuada.
No site administradores - http://www.administradores.com.br/ a notícia foi dada da seguinte forma:

Após comer chocolate de delegado, zeladora é autuada por furto 
A mulher foi filmada pegando o produto que estava na mesa dele e o ato foi entendido como furto qualificado por parte do delegado da Polícia Federal. 

Em Roraima, uma zeladora foi autuada em flagrante por comer um chocolate que pertencia ao delegado da Polícia Federal Agostinho Cascardo. A mulher foi filmada pegando o produto que estava na mesa dele e o ato foi entendido como furto qualificado por parte do delegado.
 "Estava limpando a sala dele e tinha uma caixinha cheia de bombons sobre a mesa. Peguei um e pensei comigo mesma: depois falo para ele, porque não vai 'fazer questão' de um bombom. Comi o chocolate na sala. Terminei a limpeza e saí. Não sei porque comi. Não tenho o costume de pegar 'coisas' dos outros, nunca mexi em nada. Não é porque uma pessoa é de uma família pobre que ela vai sair pegando as coisas dos outros", relatou a zeladora ao G1.
Segundo a mulher, ela saia do prédio em que trabalhava quando foi abordada pelo escrivão. "Não sabia porque estavam me chamando. De qualquer forma, assinei dois documentos que ele me entregou, até pedi uma cópia, mas ele não me deu", afirmou.
Chegando na sala, ela admitiu que comeu o chocolate e precisou apontar em que lixeira estava o papel. O delegado negou a oferta da zeladora para pagar o produto e levou o embrulho como “prova do crime”. O depoimento durou uma hora.
Além de delegado, Cascardo também é corregedor da Polícia Federal e o caso seguiu para o Ministério Público Federal (MPF).
"Quero saber se o que fiz foi errado, porque eu nem sequer tive a chance de me defender. Sei que estou abaixo dele [corregedor], mas queria conversar e entender porque ele fez tudo isso comigo", conclui.
Em nota, a assessoria da PF afirmou que no âmbito penal, esse fato já foi arquivado no mesmo dia porque é um crime de "valor irrisório". Foi pontuado o ato em si. Não houve prisão ou perícia.
“Foi feita apenas 'notícia crime', sendo autuada em flagrante por furto. O procedimento se deu na PF porque o fato ocorreu em um prédio da União. Talvez ela seja absolvida na Justiça Federal pelo crime", diz o comunicado.

Criminosa, Bandida ou Vítima?

Um criminoso, segundo a enciclopédia livre Wikipédia é um indivíduo que viola uma norma penal sem justificação e de forma reprovável. Aos criminosos condenados e submetidos a um devido processo legal, aplica-se uma sanção criminal: uma pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa). A punição aplicada a um criminoso pode ser de caráter corretivo, com a intenção de reeducar o indivíduo para que não volte a cometer delito, ou de caráter exemplar, com a intenção de desincentivar outras pessoas a cometerem atos semelhantes. Aquele que ajuda um criminoso a cometer um crime é considerado também um criminoso, partícipe ou coautor, enquanto aquele que, por omissão, permite que um crime aconteça quando poderia ou deveria ter impedido, geralmente é considerado cúmplice.

Segundo o Dicionário Informal, bandido é aquele indivíduo que participa, só e/ou acompanhado, em incursões duvidosas promovendo unicamente em benefício próprio a angariação de recursos financeiros e materiais oriundos de terceiros. Além de tudo isto promove balbúrdias.

Já vítima é pessoa que, individual ou coletivamente, tenha sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como conseqüências de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente, nos Estados – Membros, incluída a que prescreve o abuso de poder. (Resolução 40/34 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 29 – 11 – 85).

A par disso, poderemos debater em qual dos três (criminosa, bandida ou vítima) a zeladora, objeto deste artigo se enquadra ou, tentar entender em qual deles a mesma pode ser enquadrada de acordo com a nossa legislação penal aplicada a espécie.

Pergunta-se: quem furta um pequeno bombom de chocolate, de valor quase inestimável do ponto de vista jurídico (furto famélico, bagatela, princípio da insignificância) pode ser considerada uma criminosa? Segundo a notícia, a própria zeladora ao pegar e comer o chocolate teve a intenção de falar para o seu dono o que tinha feito só que, antes de fazê-lo, fora chamada e confessou o ato, se ofereceu para pagar o que tinha consumido, não foi aceita sua oferta.

Seu depoimento, sobre o furto do bombom demorou, segundo a notícia, uma hora, tendo sido autuada por furto qualificado e depois o procedimento enviado para o Ministério Público Federal. Pela letra fria da lei, furto nada mais é do que uma subtração material de algo de alguém, ou seja, um dano ao patrimônio de alguém, ainda de pequena monta como foi o caso do famoso bombom de chocolate, se a zeladora quando chamada se prontificou a pagar o que havia consumido, onde está o crime? Houve um arrependimento e uma promessa de restituir o que havia sido furtado e consumido, alguém já pensou nisso?

Os crimes contra o patrimônio são aqueles delitos que ofendem os bens do indivíduo, como por exemplo, o furto, a usurpação, o dano e a receptação. O furto, de acordo com Celso Delmanto, “é a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela, de modo definitivo”, deste modo, o sujeito que se apodera de coisa móvel de outra pessoa incorre em furto.

No caso, o furto praticado pela zeladora também conhecido como furto necessitado, lembrando que não existe essa tipificação em nosso Código Penal, apenas a jurisprudência pátria se incumbiu de tratá-lo assim. Furto famélico não é um crime porque o agente age por necessidade, se a referida senhora subtraiu o bombom de chocolate e o consumiu era porque estava com necessidade (fome) de comê-lo, alguém discorda?

Por outro lado, não há como classificar a referida senhora como bandida, não se viu na notícia que a mesma era contumaz nesse tipo de prática e nem de que tenha usado a violência para cometer o delito a qual fora autuada. Nem mesmo se associou a outros para realização do ato, logo, tenho por mim, que a mesma não pode ser classificada de bandida pelo ato que cometeu.

“Corrigindo a comum miopia social quanto à seriedade do trato da questão penal sob o ângulo da criminalidade econômica, questiono-me: se tamanho desvio causou um prejuízo que daria para construir tantas casas, hospitais e escolas, quantas famílias tiveram sua dignidade e cidadania desrespeitadas? Quantas mortes foram ocasionadas pelos milhares de leitos de hospitais que não foram criados? Quantas crianças deixaram de ser educadas e findaram por se tornar os marginais vulgarmente chamados por nós?
Chego a uma conclusão. Os crimes do colarinho branco, pelos prejuízos que causam ao Estado, levam milhões de brasileiros pobres para as trevas, aumentando a pressão social e a violência, pois minguam dos cofres públicos os recursos necessários para ações em prol dos mais carentes. E são esses os que realmente necessitam do Estado e só conhecem dele, normalmente, a faceta do Estado-polícia que oprime e, não raras vezes, mata.
Não me deixo enganar: precisamos todos nós, Judiciário, Ministério e Polícia, nos dar conta e agir com a convicção de que os donos desses colarinhos, embora muito bem lavados e perfumados, têm suas mãos manchadas de sangue, e aprendermos a direcionar nossos recursos, que são um cobertor curto, incapaz ao mesmo tempo cobrir os pés e a cabeça.
Necessitamos nos reeducar, aprender que o melhor caminho, mas não o mais fácil e confortável, é mesmo o de descobrir a cabeça para podermos ver e perceber a que realidade desvelada diante dos nossos olhos precisa ser mudada, e que nossa tarefa é muito maior e mais digna do que a de perseguir pequenas e irrisórias infrações formalmente, mas não materialmente penais. Quem é grande não age com pequenez “
http://emporiododireito.com.br/tag/furto-famelico/
A verdade é que, o crime praticado pela zeladora e tido como furto qualificado, um bombom de chocolate, não poderia ter tomado as proporções que tomou, sobradas razões para isso já foram dadas em artigos postados aqui mesmo neste portal, inclusive num deles, postado pela Fátima Miranda, http://amitafamitaf.jusbrasil.com.br/noticias/240171630/zeladoraeautuada-por-furto-em-rr-ao-comer-... 

Onde quase 600 comentários ao mesmo em sua grande maioria reprovaram a atitude da autoridade policial no trato da questão. Um míssil contra uma formiga, a formiga no caso, a humilde zeladora que diante do aparato policial e de tudo que foi mobilizado para autuá-la, conseguiu, de autora de um delito criminoso de pequena monta, a vítima das consequências e efeitos dele.

Pela notícia do caso, não é preciso ser nenhum expert para perceber que houve uma desproporcionalidade entre o fato e a ação adotada pela digna autoridade policial, rigor excessivo, excesso de zelo por algo que de antemão já sabia que seria tratado como insignificância ou bagatela, mas ainda assim, preferiu levar adiante um procedimento apenas utilizado em crimes de grande repercussão.

Não nos resta dúvida de que a dignidade da zeladora, enquanto pessoa humana fora violada mesmo tendo ela cometido o pequeno furto famélico, haja vista que a desproporção entre o fato e a situação jurídico-penal a que esta fora submetida.

O direito de punir é do Estado mas o de respeitar a qualquer cidadão acusado ou não de um crime em sua vida privada, intimidade, honra, imagem, liberdade e locomoção, dignidade, dentre outros está na nossa Constituição Federal onde todos, sem exceção deve se curvar a ela, sempre que isso tenha que ser feito. Ninguém neste país está acima da Carta Magna Federal.

Quando permitimos que alguns poucos se considerem e hajam como se estivessem acima da lei e do Estado, impedimos que incontáveis outros se tornem verdadeiros cidadãos. Precisamos mudar isso... http://emporiododireito.com.br/
Jogar essa senhora na cova dos leões, tal qual fora feito com o Daniel bem antes de Cristo, é entregá-la de mão beijada a universidade do crime onde, se isso tivesse ocorrido ao sair, já não seria mais a mesma cidadã que a sociedade esperaria dela.
[é sabido pelos dois leitores deste Blog - 'ninguém' e 'todo mundo' - que não defendemos bandidos.
Mas, somos radicalmente contrários à punição dos mais fracos e que não são bandidos.
Infelizmente, cabe registrar que a hipótese aventada no parágrafo acima é tem grandes chances de se concretizar, tendo em conta que a PF encaminhou o assunto para a empresa empregadora da zeladora, que será demitida por justa causa.] 

O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado, bem assim à integridade da ordem social.

Justiça sem bom senso, não é justiça. É o que penso, salvo melhor juízo.

Fonte: Comtexto Jurídico Artigos e Colunas - http://comtexto-juridico7.webnode.com/noticias/artigos-e-colunas/

Elder Abr Jurídico

Sócio - abr_juridico@hotmail.com

Consultor