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terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Aumento da competência da Justiça Militar pode trazer vários benefícios



As questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União
O ministro do Superior Tribunal Militar, Carlos Augusto de Sousa, em artigo publicado na Revista de  Doutrina e Jurisprudência do STM, defende o aumento de competência da Justiça Militar da União. A Justiça Militar Federal hoje julga apenas ações penais militares e com o possível aumento de competência poderá, também, apreciar outras ações judiciais afeitas às Forças Armadas, a exemplo dos recursos a punições disciplinares (ações administrativas), hoje sob responsabilidade da justiça federal comum. 

No artigo “ As questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União” o ministro diz que ao longo dos mais de duzentos anos de sua existência, a Justiça Militar da União, no âmbito de sua competência, vem garantindo o acesso à justiça, por meio de uma prestação jurisdicional célere e de qualidade, atributos essenciais à efetividade e à duração razoável do processo, conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
Como ramo da justiça especializada, afirma o autor, a JMU julga somente os crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM), tendo como principais jurisdicionados os militares das Forças Armadas.  Sua atuação, portanto, é marcada pelas especificidades dos interesses envolvidos, sem perder de vista a preocupação e respeito pelos direitos humanos. No entanto, a partir da promulgação da CRFB/88, é possível constatar um aumento significativo das ações judiciais, que, embora relacionadas à caserna, não são julgadas pela JMU, em decorrência da limitação imposta pelo texto constitucional (art. 124) e da competência residual da justiça federal (art. 109, I).
Esse aumento do número de ações, diz o ministro, estranhas à competência da JMU, mas com implicações para a caserna, tem relação direta com a ampliação do direito de acesso à justiça e à farta profusão dos assuntos militares disciplinados pelo texto constitucional e infraconstitucional, que iniciam a pavimentação de um novo ramo do Direito: o Direito Militar.
Trata-se de um sistema de princípios e normas onde preponderam as especificidades que balizam as atividades das Forças Armadas e de seus integrantes, a partir da definição de sua missão constitucional. Nesse contexto, escreve o ministro Carlos Augusto, a JMU atua no julgamento das condutas que, em tese, atentam contra os bens juridicamente tutelados pelo CPM, mas não possui competência para julgar ações que, embora não envolvam a prática de crime militar, possam gerar reflexos diretos e significativos para a caserna e, por conseguinte, reclamam, muitas das vezes, respostas imediatas.
“Em paralelo ao aumento das ações judiciais envolvendo os militares e as Forças Armadas, constata-se a diminuição da capacidade do Judiciário de proferir decisões dentro de um prazo razoável, mormente no âmbito da justiça federal, em virtude do grande volume de trabalho que decorre de sua competência residual.
O grande volume de processos, aliado à diversidade de temas submetidos à justiça federal, tende a comprometer a qualidade do julgamento.
A questão se agrava no âmbito do Direito Militar, diante da peculiaridade e relevância dos interesses envolvidos, ligados à defesa da Pátria, dos poderes constitucionais e à garantia da lei e da ordem. Essas constatações demonstram a necessidade da busca por alternativas que tragam efetividade à prestação jurisdicional, razão pela qual o presente trabalho se dispõe a analisar as questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União”, defende o magistrado. [absurdo que as decisões do  Superior Tribunal Militar possam ser contestadas junto ao Superior  Tribunal de Justiça; chega a ser bizarro que militar pertencente a força estadual,  julgado  por crime militar pela Justiça Militar Estadual, tenha sua condenação/absolvição decidida em grau de recurso pelo  Tribunal de Justiça do Estado.
Caso a decisão daquele Tribunal estadual seja objeto de recurso, o mesmo é encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça, quando o foro adequado é o Superior Tribunal Militar que deveria a última instância para crimes militares.]

Fonte: Site do STM