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domingo, 6 de março de 2016

As vedações dos membros do MPF segundo a vontade do legislador constituinte

A propósito da decisão da Juíza Solange Salgado da 1ª Vara Federal de Brasília, que suspendeu o ato de posse do Ministro da Justiça por ser membro efetivo do Ministério Público, é oportuno lembrar a elaboração do texto constitucional sobre o assunto.

Legislador Constituinte cuidei com especial atenção do texto que dizia respeito ao Ministério Público Federal por várias razões. A uma por que entendia forçosa a separação entre advogado da União e fiscal da lei; a duas por que considerava fundamental e indispensável, assegurar a autonomia administrativa e financeira, corolários da independência outorgada pelo novo texto constitucional. Embora vencido, defendi e votei pela escolha em eleição direta dentre os seus membros para a chefia do Ministério Público.

Aprovado o texto constitucional da Comissão de Sistematização da qual eu fazia parte, foi submetido a Plenário. Fui, então, procurado pelos Procuradores Álvaro Ribeiro da Costa, Roberto Gurgel e Ítalo Fioravante que manifestavam a preocupação do Parquet com as vedações estatuídas no inciso II do art. 128, dentre elas a de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério e de exercer atividade político-partidária, vez que vários de seus membros eram detentores de mandato eletivo e de cargos na administração pública.

Após várias reuniões, permaneci irredutível na convicção de que as vedações impostas na Constituição eram pressupostos indispensáveis ao exercício da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mas considerava relevante a realidade da situação dos membros do Ministério Público que estavam no exercício de cargos e mandatos permitidos pela Constituição vigente à época.

Nesse passo, propus uma solução conciliatória: eram mantidas as vedações mas fazia-se a ressalva para os integrantes da carreira admitidos até a data da promulgação da nova Constituição. Apresentei, então, uma emenda aglutinativa que resultou no texto do § 3º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que dispõe: poderá optar pelo regime anterior, no que respeita as garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto as vedações, a situação jurídica na data desta.

Essa portanto a vontade do legislador constituinte, muitas vezes relegada e desprezada nas decisões pretorianas, mas indispensável de cotejo na vigência do Estado Democrático de Direito.

Com o devido respeito ao Conselho Nacional do Ministério Público, suas Resoluções permitindo o exercício de função pública foram editadas ao arrepio da Constituição vigente. Daí, lúcida e incontrastável a decisão da Juíza Solange Salgado que nos faz lembrar a estória do moleiro de Sans-Souci que, ao enfrentar o Rei da Prússia que pretendia expropriar o seu Moinho, bradou: Há Juízes em Berlim! Agora, digo eu: Há Juízes no Brasil

Fonte: João Agripino Maia é advogado. Foi deputado federal constituinte e consultor legislativo do Senado Federal