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sábado, 7 de agosto de 2021

NÓS E O VOTO - Nelson Soares de Oliveira

"Quando o sábio mostra a lua, o bobo só vê o dedo.” Provérbio chinês

Olhos postos na soberania popular exercida pelo voto, garantida imperativamente no art.14, caput, da Carta Magna, torna-se forçoso reconhecer e denunciar desde logo que o atual acirrado debate sobre a metodologia de votação e apuração constitui um ardil montado para comprometer os digladiantes com o duvidoso resultado final previsível.

O cidadão eleitor, no exercício da soberania de seu ato de vontade política, antes mesmo de abordar o sistema em vigor, goza do PODER de exigir respeito, proteção e acatamento ao seu voto, cabendo ou restando ao aparato estatal tão somente, o DEVER de materializá-lo de forma segura e sobretudo transparente de modo a satisfazer todas as dimensões de seu exercício pleno, aí compreendido o indissociável direito de conferir a precisão do processamento administrado, até o final do mandato outorgado.

Em busca do resgate de uma posição adequada para a controvérsia em torno do voto, torna-se oportuno lembrar que o titular do voto é credor das providências administrativas necessárias à sua prática, o que introduz uma relação de administração entre este e a pessoa administrativa a quem confiou a sua coleta, guarda, apuração e acatamento, atividade sobre a qual incide diretamente o disposto no art. 37, caput, da Carta Magna, quanto à publicidade, moralidade, eficiência, etc.

Neste ponto, tenho a honra e o prazer de trazer a contribuição de um dos mais ilustres juristas gaúchos, que nos enriqueceu com o rico legado definitivo, que abaixo transcrevo:

“Diz-se que existe direito subjetivo público, quando uma pessoa administrativa se constitui em obrigação, segundo o direito público, para com o particular.” Ruy Cirne Lima.in, Princípios de Direito Administrativo.

E ainda:

“Qualquer que seja a justificativa político-jurídica dos direitos subjetivos públicos, certo é, porém, que a nota saliente de sua conceituação é a circunstância de criarem obrigação jurídica em pessoa de direito público, a quem, normalmente apenas se reconhece, em tal ordem de matérias, o poder de obrigar juridicamente.”

Ruy Cirne Lima, in, Princípios de Direito Administrativo.

Do embate entre o ato de vontade do eleitor soberano e o ato de vontade da administração denominado ato administrativo, que o recolhe, se estabelece a ora destacada Relação de Administração, uma relação de subordinação desta diante daquele, o que torna absolutamente inconcebível a sobreposição da vontade de algum administrador para alterar, suprimir, mutilar ou sujeitar ao seu critério pessoal, qualquer dos efeitos imanentes do direito de voto.

A sólida convicção de que este espectro jurídico nutre e esgota todo e qualquer questionamento, nos induz a exigir, em nome da incontrastável soberania do voto, a plena proteção de todos os seus efeitos, em face do poder publico para o que, certamente, não faltará perícia e acatamento.

Ocioso comentar que, a contrário senso, negada a soberania do voto o pleito será nulo de pleno direito.

Deus proteja nossa pátria.

Nelson Soares de Oliveira, advogado - 5 agosto 2021


domingo, 12 de agosto de 2018

Ação popular pede suspensão de aumento de salário de ministros do STF [ação completamente SEM sentido = pede a suspensão de algo que sequer existe]

Considerada o teto do funcionalismo público, a remuneração dos ministros, atualmente em R$ 33,7 mil, pode subir para R$ 39,2 mi

O advogado Carlos Alexandre Klomfahs requereu, em ação popular, que a Justiça Federal barre o aumento de salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). No documento, Klomfahs pede que 'seja sustado o andamento do ato administrativo' enviado ao Ministério do Planejamento para compor o Orçamento do Executivo, do Legislativo e do Judiciário que será analisado pelo Congresso. À Justiça, o advogado afirmou que "além do reflexo no Poder Judiciário da União, há o efeito nos Poderes Executivo e Legislativo, que não podem ter valores diferentes entre si"  [a exemplo de milhões de brasileiros, este Blog Prontidão Total é contrário ao aumento incluído em PROPOSTA orçamentária enviada pelo STF ao Congresso Nacional para exame e decisão.
Mas, com o devido respeito ao autor da ação popular, não podemos deixar de registrar ser lamentável a falta de senso de cabimento  de alguns operadores do direito.

Apesar da brilhante aula 'ministrada' pela ministra Rosa Weber, quando negou ação do MBL contra candidatura  inexistente (por na época da ação ser apenas cogitada) do presidiário Lula da Silva, alguns advogados insistem em combater o que não existe.

O aumento não pode ser barrado pelo simples fato de não existir.
 
Já pedir a suspensão de um ato administrativo que ainda será examinado pelo Poder competente é incabível, se trata de uma mera proposta a ser examinada pelo Congresso Nacional que pode decidir o destino do proposto.
 
A ação é desnecessária, sem fundamento, absurda e só ocupa o tempo do Poder Judiciário e não deve ser nem conhecida, visto que:
- pede a suspensão de algo inexistente;
- pede que suspenda o andamento de um ato administrativo que ainda em fase inicial de envio para apreciação.
 
Infelizmente, o reajuste tem tudo para ser aprovado no Congresso Nacional, por ser o salário objeto da PROPOSTA de reajuste parâmetro para o dos parlamentares, além do que o Congresso Nacional não tem muita disposição para confrontar o Judiciário, mas, ATÉ O MOMENTO, não foi aprovado.
 
Quando for aprovado no Congresso Nacional e encaminhado ao presidente Temer para sanção é que existe algo a ser combativo pelos ilustres advogados.
Qualquer combate no momento será apenas uma batalha quixotesca.]

"Não se desconsidera a importância do Poder Judiciário (dos agentes públicos e dos agentes políticos), e uma consequente boa remuneração, muito menos a perda inflacionária e a necessidade de recomposição dos subsídios, desde que não destoem dos índices oficiais e do reajuste do salário mínimo de que depende mais de 50 milhões de brasileiros", afirmou.

Klomfahs observou ainda: "causa espécie e furor à sociedade brasileira, que tomando como parâmetro o percentual do aumento do salário mínimo de 2017 para 2018, que foi de 1,81%, e o índice oficial da inflação (IPCA) de 2,95%, temos que aceitar passivamente o percentual de reajuste do Judiciário e seus consectários, de 16,38, que notadamente viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e dos objetivos da República Federativa do Brasil em construir uma sociedade livre, justa e solidária e reduzir as desigualdades sociais."

Na última quarta-feira (08/8), os ministros da Corte máxima aprovaram a inclusão no orçamento da Corte do próximo ano de um reajuste de 16,38% no próprio salário. Considerada o teto do funcionalismo público, a remuneração dos ministros, atualmente em R$ 33,7 mil, pode subir para R$ 39,2 mil, um aumento de R$ 5,5 mil. Como o valor é o teto do funcionalismo, o aumento tem impacto também nos salários do Executivo e do Legislativo federal e dos Estados. A proposta foi aprovada por 7 votos a 4.

Na quinta-feira, 9, o ministro Ricardo Lewandowski, um dos que votou pelo aumento, rebateu críticas à decisão da Corte de incluir o reajuste na proposta orçamentária. Na avaliação de Lewandowski, o reajuste "recupera parcialmente" as perdas inflacionárias e provocará um impacto no Poder Judiciário inferior ao valor de R$ 1 bilhão que a Justiça devolveu aos cofres da Petrobrás em virtude do esquema de corrupção revelado na Operação Lava Jato.

Correio Braziliense


segunda-feira, 16 de maio de 2016

Ação popular pede ‘fim das regalias’ a Dilma

O advogado Julio Cesar Martins Casarin ingressou com ação popular na Justiça Federal de São Paulo com pedido de tutela antecipada (espécie de liminar) para anulação do ato administrativo do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB/AL), que concedeu a Dilma Rousseff – afastada da Presidência da República – o direito ao uso do Palácio da Alvorada, jatos da FAB e helicópteros presidenciais, além da integralidade dos vencimentos. 

Dilma foi afastada no dia 12 de maio, por decisão do Senado. Ela vai ficar afastada 180 dias, período em que será conduzido o processo de impeachment por crime de responsabilidade atribuído à petista. No dia seguinte à saída de Dilma, o advogado protocolou a ação popular no Fórum Federal de São Paulo. Os autos foram distribuídos para a 2.ª Vara Cível Federal. 

Julio Casarin propõe a ação contra Dilma e contra Renan. “O autor (com 25 anos de Advocacia), na condição de cidadão brasileiro indignou-se, ao saber, que a ex-presidente Dilma, afastada que foi de suas funções pelo Senado, conforme fartamente noticiado pela imprensa, seguirá a utilizar-se dos jatos da Força Aérea Brasileira por decisão do presidente do Senado, sr. Renan Calheiros.” 

Ele argumenta que a lei assegura “apenas e tão somente” a metade da remuneração para Dilma. Pede que a Justiça “cesse imediatamente as regalias”. Segundo o advogado, já há jurisprudência. Cita o impeachment de Fernando Collor, há 24 anos.  “Num paralelo com o outro impeachment de presidente da República, ocorrido em 1992, a jurisprudência se manifestou favorável ao não uso de bens públicos durante o afastamento. Naquele já longínquo 2 de outubro de 1992, o que ocorreu, conforme noticiado foi que o presidente afastado foi proibido por liminar da 7.ª Vara Federal do Rio de Janeiro de utilizar qualquer imóvel da União, o que dirá, transporte aéreo ou terrestre.” 

O advogado requereu tutela antecipada “para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo do presidente do Senado Federal no que tange ao ‘uso de residência oficial’, ‘transporte aéreo’, ‘remuneração’ e ‘equipe a serviço do Gabinete Pessoal da Presidência'”.
“Considerando que já se encontra a ex-presidente afastada de seu cargo e principalmente, em razão de seu discurso mendaz de vitimização, tudo está a demonstrar que utilizar-se-á de dinheiro público, com aval do réu Renan para fazer campanha contra o ‘golpe’. Não há previsão legal para concessão de tais privilégios outorgados no atos administrativo ora atacado. É inegável a necessidade de que a tutela jurisdicional seja prestada em tempo hábil a evitar o início das viagens pelo Brasil com dispêndio de recursos públicos”, sustenta Jullio Casarin. 

O advogado destaca o artigo 273 do Código de Processo Civil. “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

O autor da ação popular sustenta que “se a partir de agora a ex-presidente continuar no pleno uso e gozo da aeronave presidencial, jatinhos da FAB e helicóptero, além de inviabilizar as missões oficiais do presidente da República em exercício passará a contar com o apoio do Estado para atividades ilegais”. 

“Não haverá qualquer viagem oficial a ser feita pela ré Dilma nos próximos 180 dias! Nem motivos para continuar a ocupar o Palácio da Alvorada! Caso deseje deslocar-se pelo país, alardeando o ‘golpe’ do qual se diz vítima, que o faça a suas expensas e não com o dinheiro do povo. Não há qualquer amparo na legislação para que tal decisão se mantenha. Não há base legal que autorize o Presidente do Senado conceder, com dinheiro público, regalias à presidente afastada.”
 
“A decisão do atual Presidente do Senado é ilegal, antijurídica e imoral”, afirma Julio Casarin. “Não que não se deva permitir um mínimo de segurança e conforto à presidente afastada, mas dentro do princípio da razoabilidade e respeitados os parâmetros legais. A lei é clara: o salário deverá ser reduzido pela metade e a presidente afastada não poderá fazer uso de imóveis da União e nem de transporte aéreo às custas do erário! Que permaneça apenas e tão somente a segurança e o transporte terrestre.”

Fonte: Estadão - Conteúdo

 

segunda-feira, 23 de março de 2015

REPRESENTAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DO STF



PEDRO IVO MOÉZIA DE LIMA, brasileiro, divorciado, Coronel Reformado do Exército brasileiro, Advogado, OAB/DF 14858, residente em Brasília, Setor Sudoeste, na CCSW 01, Lote 01, Edifício Rivoli Apto 608, CEP 700680150, com escritório comercial no SCS Edifício Serra Dourada sl 216, Plano Piloto, onde recebe as comunicações processuais de praxe, advogando em causa própria, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo cumprindo todas as formalidades do Regimento Interno desse Conselho (cópias dos documentos exigidos em anexo), com base no Art.103-B, 4o, III da CB e Art. 80 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar 

REPRESENTAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DO STF 

que determinou a transferência do Ministro JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI, da 1ª para a 2ª Turma de julgamento daquele Tribunal pelas razões de fato e direito a seguir expostas. 

DOS FATOS
Já faz alguns anos que o Brasil está mergulhado numa crise moral sem precedentes em sua história.  São escândalos envolvendo partidos políticos, políticos, empreiteiras, prestadores de serviços, pessoas inescrupulosas, que através da fraude, do roubo e da corrupção, sangram o erário público, das empresas estatais, das autarquias e de outras instituições governamentais em quantias vultosas, bilionárias que segundo comentários de especialistas nacionais e internacionais são as jamais vistas em qualquer parte do mundo.
Investigações que estão sendo levadas a efeito pelo MPF e Polícia Federal mostram que elas já vêm de longa data, com maior incidência no período em que o país vem sendo governado pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (Lula e Dilma).
 
Questões de ordem interna do STF e por sugestão de alguns dos atuais Ministros, foi proposto que um membro da 1ª Turma fosse transferido para a 2ª Turma, para não “sacrificar” o Ministro indicado para ocupar a vaga aberta com a saída do Ministro JOAQUIM BARBOSA, que teria que ocupar a Presidência da 2ª Turma, justamente a que vai julgar os acusados da Operação Lava Jato. O Ministro DIAS TOFFOLI, prontamente através de ofício endereçado ao Presidente do STF, Ministro LEWANDOWSKI se apresentou como voluntário para mudar de turma e assumir aquela presidência. 

O oficio foi prontamente despachado com parecer favorável, baseado no Art. 19 do Regimento Interno do Conselho Nacional de justiça:
Art. 19- O Ministro de uma Turma tem o direito de transferir-se pra outra onde haja vaga; havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.
 
Tudo seria perfeitamente normal, mera rotina interna, não houvesse um antecedente perigoso. Ora! Todo mundo sabe que o Min. DIAS TOFOLLI foi advogado do ex Presidente Lula, do PT, foi assessor da Casa Civil no governo Lula e tem intimas ligações com o PT.   Todo mundo sabe que entre os acusados na Operação Lava Jato estão políticos e militantes do PT e dos partidos da base aliada.