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quinta-feira, 19 de novembro de 2015

A fórmula 85/95 e a aposentadoria por idade

Será que seus planos de aposentadoria por idade foram por água abaixo depois da regra 85/95? 

Neste artigo, explico que não há motivo para preocupação. 

Senti necessidade de escrever sobre este assunto especificamente depois que um cliente veio consultar-se comigo, visivelmente abalado. Ele acreditava que todos os seus planos de aposentadoria por idade teriam ido por água abaixo com a nova regra “85/95”. Neste artigo, explico que não há motivo para preocupação.

Sumário

1) A fórmula 85/95 ou 90/100 é uma ALTERNATIVA
2) O que é o fator previdenciário
3) Casos em que a fórmula 85/95 é aplicada
4) Conclusão

1) A fórmula 85/95 ou 90/100 é uma ALTERNATIVA

A fórmula 85/95 (futuramente 90/100) é uma alternativa à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria. Quem conseguir atingir esta pontuação (somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa), não terá o fator previdenciário aplicado em sua aposentadoria.
Esta regra surgiu através da medida provisória nº 676 de 2015, convertida na Lei nº 13.183 de 2015.

2) O que é o fator previdenciário

O fator previdenciário, explicando bem simplificadamente, é um fator de multiplicação aplicado no valor da aposentadoria. Ele é calculado através de uma fórmula que leva em conta a idade da pessoa no dia da aposentadoria, a expectativa de sobrevida (de acordo com o IBGE) e o tempo de contribuição.

O objetivo do fator previdenciário é evitar que as pessoas se aposentem cedo. Por isso, na maior parte das vezes, ele diminui o valor do benefício (quando o fator é menor que 1). Mas, algumas raras vezes, pode aumentar este valor (quando o fator é maior que 1).
O fator previdenciário é aplicado somente na aposentadoria por tempo de contribuição e na aposentadoria por idade. Na aposentadoria por tempo de contribuição, ele é aplicado obrigatoriamente e, na aposentadoria por idade, só é aplicado se for vantajoso para o aposentado (se aumentar o benefício).
[Se você é advogado e está iniciando sua atuação em Direito Previdenciário, recomendo que conheça o material Kit de Petições Previdenciárias do Prof. Hélio Gustavo Alves.]

3) Casos em que a fórmula 85/95 é aplicada

Esta fórmula é aplicada somente nas aposentadorias por tempo de contribuição. Ela não é aplicada na aposentadoria por idade, que continua sendo como sempre foi. Vejamos um resumo dessas aposentadorias, antes e depois da fórmula 85/95:

A) Antes da mudança:

Aposentadoria por tempo de contribuição
Idade: não é requisito
Tempo de contribuição mínimo*: 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher).
Fator previdenciário: aplicado obrigatoriamente, sempre.
Aposentadoria por idade
Idade: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher)
Tempo de contribuição mínimo*: 180 contribuições (aproximadamente 15 anos).
Fator previdenciário: aplicado quando for vantajoso para o aposentado.

B) Após a mudança:

Aposentadoria por tempo de contribuição
Idade: não é requisito
Tempo de contribuição mínimo*: 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher).
Fator previdenciário: aplicado se a somatória de idade e tempo de contribuição não atingir 85/95.
Obs.: quem não atingir esta pontuação, pode aposentar-se pelas regras antigas, aplicando-se o fator previdenciário.
Aposentadoria por idade
Idade: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher)
Tempo de contribuição mínimo*: 180 contribuições (aproximadamente 15 anos).
Fator previdenciário: aplicado quando for vantajoso para o aposentado
* suprimi o instituto da carência para facilitar o entendimento de quem não é da área.

4) Conclusão

Conforme explicado, a fórmula 85/95 – 90/100 não é aplicada na aposentadoria por idade, somente na aposentadoria por tempo de contribuição.
Então, se você planeja aposentar-se por idade, essas mudanças não afetam em nada os seus planos.

Fonte: JusBrasil - Por:   Alessandra Strazzi
Especialista em Direito Previdenciário


ATENÇÃO
Leia também: 
A republicação do artigo só é permitida se mantidos todos os links e feita a referência para a publicação original: A fórmula 85/95 e a aposentadoria por idade

 

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Após manutenção do veto e do fator previdenciário, tire suas dúvidas sobre a nova fórmula da aposentadoria



Medida Provisória com proposta alternativa ao texto vetado está sendo analisada no Congresso
Com a manutenção do veto da presidente Dilma Rousseff que entre outras mudanças nas regras da previdência social, ao fim do fator previdenciário, a nova fórmula para cálculo da aposentadoria permanece ainda indefinida, uma vez que a Medida Provisória editada em maio com uma proposta alternativa para o benefício ainda precisa ser analisada. A mudança no fator previdenciário era um dos pontos que mais preocupava o governo já que, se o veto fosse derrubado, poderia aumentar as despesas do Regime Geral da Previdência Social em R$ 883 bilhões até 2050.

A MP substitui o modelo que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional, que previa o estabelecimento da fórmula 85/95 e a flexibilização do fator previdenciário a soma do tempo de contribuição mais a idade teria que alcançar 85 para mulheres e 95 para homens.
Atualmente, a Previdência Social utiliza uma fórmula matemática, o chamado fator previdenciário, que tem o objetivo de reduzir os benefícios de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo. Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício.
O GLOBO procurou os diretores do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), Naiara Martins, Luiz Felipe Veríssimo e Pedro Saglioni, para explicarem as mudanças propostas na MP e como o veto a influencia.

Quais são as mudanças que essa fórmula traz para o trabalhador?
Na proposta do Congresso, o fator previdenciário não seria aplicado se a soma atingisse 85/95, desde que a mulher tivesse 30 anos de contribuição e o homem 35. Nessa nova regra da MP, editada pela Dilma, o segurado pode optar ou não pelo fator previdenciário. Porque tem casos que o fator é favorável, então, o segurado agora vai poder ter essa opção. Caso não seja favorável, ele pode optar pela regra 85/95. Ou seja, o homem que tiver o tempo mínimo de 35 anos de contribuição e a idade de 60 anos, atinge a soma de 95 anos e pode se aposentar sem o fator previdenciário. A mesma coisa com a mulher. Caso ela tenha 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, ela atinge a soma de 85 anos e pode optar por não ter o fator previdenciário, que se fosse aplicado nesse caso, a prejudicaria.

A fórmula vai deixar de ser 85/95 em 2017?
É uma tabela progressiva. Isso vai começar a mudar a partir de janeiro de 2017, quando vai aumentar um ponto, ou seja, a fórmula vai para 86/96. Em 2019, vai passar a ser 87/97. Já em 2020, 88/98. Em 2021, 89/99. Por fim, em 2002, chegará a 90/100.

Como fica agora com a manutenção do veto?
Continua da mesma forma. O veto mantido foi para a proposta do Congresso, que flexibilizava o fator previdenciário mediante a fórmula 85/95. Em razão do veto, a aplicação da fórmula progressiva da medida provisória permanece inalterada e é a regra que vale atualmente. Ou seja, com a MP, o segurado pode optar ou não pelo fator previdenciário desde que cumpra a fórmula 85/95. Isso até dezembro de 2016. A partir de 2017, a fórmula aumentará progressivamente. Os benefícios estão sendo concedidos com base nesse cálculo.

A medida provisória pode ser alterada?
Essa medida ainda é passível de alterações. O Congresso pode propor mudanças que serão apreciadas pela presidente. Ela pode vetá-las ou não. Se vetar, acontece o mesmo processo que aconteceu dessa vez: o veto pode ser derrubado ou não. Caso o Congresso altere as medidas provisórias dessa forma, os benefícios que foram concedidos com base na MP devem ser revistos. Por isso, ainda é algo instável.

Uma reforma da Previdência pode mudar essa MP?
Essa medida provisória tem um prazo para virar lei. São 120 dias a partir do dia 17 de junho. Ainda tem até meados de outubro para haver mudanças. Se houver um consenso entre o Congresso e a presidente, ela vira lei. Se nao virar, perde os efeitos. O que se ouve é que a reforma da Previdência pode colocar idade mínima para a aposentadoria, mudar o tempo de contribuição. Se isso acontecer e essa MP tiver virado lei, será preciso revogar artigos. Só que uma vez sendo lei, as mudanças são muito mais complexas.
É importante ressaltar que será preciso um decreto para dizer o que acontece com as pessoas que já estavam no sistema antes da reforma, o que chamamos de regra de transição. Por exemplo, quando mudou a regra do segurado se aposentar com base nos últimos 36 salários, as pessoas que estavam dentro do sistema podiam optar pela regra antiga ou atual. Isso é juridicamente previsto.
O fator previdenciário não diminui sempre o benefício do trabalhador?
Não. Por exemplo, se o segurado tiver 61 anos de idade e 42 anos de contribuição. Nesse caso, ele já está atingindo 103 anos de contribuição, então o fator previdenciário dele é 1,088. Ou seja, quando o fator previdenciário é superior a 1 ele começa a aumentar o valor do beneficio. Se ele fosse receber R$3 mil, com o fator previdenciário positivo, em 1,088, ele vai passar a receber a R$ 3.264. Mas isso acontece nos casos em que o beneficiário já tem uma idade mais avançada e com o tempo de contribuição maior.

O tempo mínimo de contribuição muda? Se sim, será aplicado o fator previdenciário quando a pessoa atingi-lo?
O tempo mínimo de contribuição continua o mesmo: 30 anos para a mulher e 35 para o homem. A aplicação ou não do fator previdenciário vai depender da idade. A soma do tempo de contribuição com a idade pode afastar a aplicação do fator. Por exemplo, hoje, uma mulher que começou a contribuir com 20 anos e trabalhou 30 anos já pode se aposentar. Mas o fator previdenciário será aplicado, já que a soma de sua idade (50 anos) com seu tempo de contribuição (30 anos) não atingiu a fórmula 85/95. Ou seja, ao invés da soma ter dado 85 anos, deu 80 (50+30). Se ela quiser atingir a fórmula, precisa ter mais 2 anos de meio de contribuição, o que logicamente será mais 2 anos e meio de idade. Os dois juntos dão cinco anos, logo atinge 85. Nesse caso, de quem começou a contribuir mais jovem, a possibilidade de o fator previdenciário reduzir o beneficio é considerável, visto que a idade é baixa.

Então as pessoas mais velhas vão querer ficar mais tempo no mercado? Será que serão absorvidas?
É uma preocupação, de fato, mas seria preciso uma análise macroeconômica. O mercado de trabalho vai ter que absorver pessoas mais velhas porque elas terão interesse e necessidade de continuar no mercado de trabalho. Resta saber se os empregadores terão o interesse de mantê-los empregados. O governo quer que as pessoas trabalhem cada vez mais, mas não necessariamente as coisas se moldam como o governo quer. Todas as mudanças são no sentido de tentar fazer com que a pessoa se mantenha no mercado de trabalho. Uma pessoa que recebe uma aposentadoria fica em casa e não fomenta a economia, não é interessante, faz uma sociedade estática.

Se essa pessoa mais velha for demitida e procurar um emprego que ganhe menos? Isso muda o valor de sua aposentadoria?
O salário da aposentadoria vem de uma média aritmética de todos os salários do seu período contributivo desde julho de 1994. Tudo que você recebe desde essa data entra na média da sua aposentadoria. Só que o que tem efeito na conta são 80% dos maiores salários de benefício. Isso quer dizer que 20% é descartado. Se uma pessoa, por exemplo, trabalhou a vida toda e em alguns momentos teve salários menores, independente do final ou começo, só vai se levar em conta 80% dos maiores salários. Pode ser que ela não seja prejudicada.

A mudança pode diminuir o déficit da Previdência?
A questão de economia a gente questiona muito. Nós entendemos que o déficit é uma questão de má gestão dos recursos. Porque em relação ao contribuinte urbano, se arrecada mais a título de INSS do que se gasta a título de aposentadoria. O problema é que eles utilizam as receitas do trabalhador urbano para pagar benefícios dos trabalhadores rurais e assistenciais. Na verdade, eu acho que tinha que se destinar melhor os recursos da previdência porque você não vê outras searas de arrecadação custear benefícios previdenciários. Essa fórmula vai trazer mais dinheiro para a Previdência. O que governo alega e vai conseguir, e que já vinha conseguindo com a aplicação do fator é economizar um pouco. Tentar manter uma geração idosa economicamente ativa para que ela tente manter o padrão de vida através da aposentadoria, o que hoje tem ficado cada vez mais difícil.

Muda alguma coisa na aposentadoria por idade?
A aposentadoria por idade continua valendo. A mulher tem que ter 60 anos de idade e 15 de contribuição e o homem tem que ter 65 anos de idade e 15 de contribuição. Na aposentadoria por idade, via de regra, não tem aplicação do fator previdenciário. Então essa regra não se aplicaria à aposentadoria por idade. Só vai ter fator previdenciário se ele for positivo, o que raramente acontece, porque na aposentadoria por idade, o segurado contribuiu muito pouco.


segunda-feira, 24 de novembro de 2014

UTILIDADE PÚBLICA - Perde o Direito à Aposentadoria por Tempo quem paga 11% de Contribuição ao INSS



Perde o Direito à Aposentadoria por Tempo quem paga 11% de Contribuição ao INSS
Houve significativa reforma no âmbito da Previdência Social em relação à inclusão dos trabalhadores ou pessoas não protegidas pela Previdência Social. As modificações foram implementadas pela Emenda Constitucional número 47 eregulamentada pela Lei Complementar123/2006.

Em síntese, as referidas alterações reduziram os percentuais das contribuições dos contribuintes individuais (autônomos) e dos segurados facultativos (estudantes, desempregados, donas de casa). Os valores das contribuições foram reduzidos de 20% para 11% para os contribuintes individuais que trabalham por conta própria e para os segurados facultativos sem renda própria, podendo obter os seguintes benefícios:
  • Aposentadoria por Idade (60 anos para mulher e 65 anos para homem, mais 180 contribuições;
  • Aposentadoria por Invalidez;
  • Auxílio-Doença;
  • Auxílio-Acidente;
  • Auxílio-Reclusão para os seus dependentes;
  • Pensão por Morte para os seus dependentes.
O segurado necessariamente deve optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelecido no artigo 199-A, do Decreto 3.048/99, para realizar as contribuições com percentuais reduzidos.

Para os segurados que aderiram ao plano simplificado e que tenham interesse em se aposentar por tempo de contribuição, deverão complementar a alíquota paga de 11% para 20%, a qualquer tempo, pagando a diferença de 9% sobre o valor do salário mínimo da competência a ser paga.

A Lei 8.212/91, em seu artigo 21, estabelece ainda um percentual menor. Determinou a alíquota para o segurado facultativo de 5%, que exerce atividade exclusivamente no ambiente doméstico e que seja de baixa renda, assim como para o Microempreendedor Individual. O valor do benefício será necessariamente de um salário mínimo.

Fonte: JusBrasil