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quinta-feira, 9 de novembro de 2023

OAB critica Moraes e acusa STF de suprimir direitos - Revista Oeste

Em nota, a Ordem dos Advogados do Brasil afirma que Corte descumpre leis e desrespeita a Constituição

Moraes OAB STF

quinta-feira, 18 de maio de 2023

Lira, ampla defesa, cassação, ordem jurídica, Lira: Deltan Dallagnol vai ter direito à ampla defesa na Câmara e Marco Aurélio, sobre cassação de Dallagnol pelo TSE: ‘À margem da ordem jurídica'.

Lira: Deltan Dallagnol vai ter direito à ampla defesa na Câmara

O parlamentar tem cinco dias úteis para se defender

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), disse, nesta quarta-feira, 17, que a perda do mandato do deputado federal Deltan Dallagnol (Podemos-PR) tem de ser analisada pela Corregedoria da Câmara.  “A Mesa seguirá o que determina esse ato: a Câmara tem de ser citada, a Mesa informará ao corregedor, o corregedor vai dar um prazo ao deputado, o deputado faz sua defesa e sucessivamente”, disse Lira. “O mandato deve ser cassado somente por esta Casa.”

Deltan Dallagnol

 Arthur Lira | Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados | Foto: Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados

Na ocasião, Lira respondia a uma questão de ordem do deputado federal Maurício Marcon (Podemos-RS). Na terça-feira 16, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou o mandato de Deltan Dallagnol. A Corte entendeu que ele tentou “burlar” a Lei da Ficha Limpa ao deixar o Ministério Público sob, segundo o tribunal, risco de ser condenado em processo administrativo.

A Constituição garante que os deputados cassados pelo TSE têm direito à ampla defesa na Câmara. 
Desse modo, a perda do mandato tem de ser declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação, assegurada pela ampla defesa. O parlamentar tem cinco dias úteis para se defender.
 

[ Ministro Benedito Gonçalves, do TSE, recebe do companheiro Lula um carinhoso tapinha no rosto. - Foto: Reprodução/ Twitter [são momentos carinhosos e que mostram que autoridades e criminosos também são capazes de momentos de carinho.]

Marco Aurélio, sobre cassação de Dallagnol pelo TSE: ‘À margem da ordem jurídica'.

 Ex-ministro do STF ficou 'perplexo' quando soube que ex-procurador não respondia a PAD

Marco Aurélio errou Moraes

 O ex-ministro do STF Marco Aurélio Mello | Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello afirmou que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de cassar o mandato de Deltan Dallagnol (Podemos-PR) foi tomada “à margem da ordem jurídica”. Ele disse que ficou perplexo quando ficou sabendo que o ex-procurador da República não respondia a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), como exige a Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).

“Eu fiquei perplexo porque soube vendo o noticiário que sequer PAD havia”, disse à Folha de S.Paulo. “Foi uma interpretação à margem da ordem jurídica”, acrescentou Marco Aurélio. Para o ex-ministro, “enterraram a Lava Jato e agora estão querendo enterrar os que protagonizaram” a operação.

Dallagnol chegou a responder a dois PADs enquanto era procurador. Depois disso, sem nenhum processo instaurado, conforme atestou o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ele exonerou-se, em 2021.

Mas o relator no TSE, ministro Benedito Gonçalves, criou a tese de que Dallagnol pediu demissão para não ser eventualmente, no futuro, punido por PADs que não existiam e que ninguém sabe se existiriam. Isso porque havia 15 representações (mas nenhum PAD) em trâmite contra o ex-procurador). Os outros seis ministros acompanharam o relator.

Ao decidir pela cassação, o TSE ignorou o próprio precedente de não fazer interpretações extensivas além do que está previsto no texto da lei — para decretar a inelegibilidade de candidatos. Dezenas de políticos criticaram a decisão da Corte eleitoral. A ONG Transparência Internacional, de combate à corrupção, também destacou a “atipicidade” do procedimento e da fundamentação e alertou para um “perigo sistêmico”.


sábado, 16 de outubro de 2021

CPI da Covid: Testemunhas que passaram à condição de investigadas podem ter depoimentos anulado - Mariana Muniz

O Globo

Ala do STF e juristas avaliam que mudança prejudica o direito ao silêncio e entendem que validade do material pode ser questionada na Justiça 

A mudança no status de testemunhas que durante depoimento à CPI da Covid viraram investigados deve ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) e pode levar à anulação dessas oitivas. Essa é a percepção de alguns integrantes da Corte ouvidos reservadamente pelo GLOBO. Esses ministros entendem que a mudança de condição do depoente, de testemunha para investigado, altera as circunstâncias do direito à ampla defesa e ao silêncio.
 
A tese começa a prosperar entre investigados pela CPI da Covid, senadores governistas e juristas ouvidos pela reportagem, que apontam precedentes nos tribunais superiores para a mesma situação. A leitura do relatório final da CPI está marcada para o próximo dia 19.

A principal diferença entre prestar depoimento como testemunha ou acusado é que a testemunha deve dizer a verdade. Caso ela minta, está cometendo o crime de falso testemunho. Mas se é investigada, pode até ficar em silêncio e não precisa dizer a verdade. Outros interlocutores do STF entendem que depoimentos de pessoas que eram testemunhas e passaram à condição de investigados não devem chegar a ser anulados, mas o interrogatório não poderia ser usado para incriminar quem falou à CPI e passou a ser investigado por ela.

Ao longo da CPI, a mudança ocorreu, por exemplo, com o ministro da Controladoria-Geral da União (CGU) Wagner Rosário, que após o depoimento à comissão, em setembro, deixou e de ser testemunha e passou a investigado. A alteração aconteceu após Rosário chamar a senadora Simone Tebet de "descontrolada". [imagine o quanto o Aziz, o Calheiros e o Rodrigues se consideram 'donos' da Covidão - bastava não gostar do dito por uma testemunha ( tipo o ministro da CGU chamar uma senadora que se comportava de forma agressiva de descontrolada) para dedo em riste, 'promover' a testemunha a investigada. 
Agora os 'donos' da Covidão vão começar a colher o que plantaram e perceberem o quanto lhes faltou inteligência.]

Em agosto, o advogado Túlio Silveira, da Precisa Medicamentos, também passou da condição de testemunha a investigado pela CPI durante o intervalo da sessão em que prestava depoimento. O mesmo ocorreu com o diretor-executivo da Prevent Senior, Pedro Benedito Batista Júnior, que passou da condição de testemunha para a de investigado após ser acusado pelos senadores de mentir em seu depoimento.  —  A questão jurídica reside no seguinte ponto: quando uma pessoa é intimada na qualidade de investigado, ela pode — e tem o direito constitucional de — ficar em silêncio; ou seja, de não produzir provas contra si mesma. Isso já está sacramentado nos tribunais, nas cortes brasileiras e na Constituição Federal: a pessoa não precisa fazer prova contra si. Quando ela é ouvida como testemunha, ela está obrigada a falar a verdade sob pena do delito de falso testemunho — , explica o advogado André Callegari, professor de Direito Penal Econômico no Instituto Brasiliense de Direito Público de Brasília (IDP).

Callegari afirma que o que pode levar à anulação dos depoimentos é o fato de as pessoas serem induzidas a prestar depoimentos como testemunhas. Portanto, foram intimadas nessa qualidade e posteriormente transformadas em investigados. — Se elas já soubessem de antemão que estariam sendo investigadas, provavelmente poderiam adotar a tese de ficar em silêncio e não produzir provas que pudessem levar à sua incriminação. Se elas são chamadas como testemunhas e depois transformadas em investigadas, me parece que há aí um problema que pode levar a uma anulação desses atos praticados pela CPI — , disse o advogado.

Para Celso Vilardi, advogado e professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Penal Econômico na Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV), as oitivas de investigados, como se testemunhas fossem, é algo ilegal, que afronta não só a Lei, como a Constituição Federal. Por isso, considera que os atos podem ser anulados pelo Judiciário.

Já há precedentes sobre a mudança no status de testemunhas e investigados nas Cortes superiores. Em abril deste ano, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), trancou um processo sobre o suposto crime de falso testemunho contra uma pessoa que prestou depoimento na condição de investigado, e não de testemunha.

"A regra é que a testemunha não tem o direito de ficar calada, todavia, quando esta é formalmente arrolada nessa condição, mas tratada materialmente como um investigado, também deverá incidir a garantia constitucional. Sem a comprovação do aviso do direito ao silêncio, nulo está o depoimento do paciente, e não há sentido em se admitir que ele possa ser processado pelo crime do art. 342 do Código Penal", entendeu Schietti.

Na decisão do STJ, o ministro também ressaltou que o direito ao silêncio é uma "garantia constitucional civilizatória", que reconhece a necessidade de o estado ter outras formas de obtenção de provas, independentemente da palavra do réu, para alcançar a verdade. — A mudança na condição do depoente pode, sim, levar à anulação do depoimento. A condição material de investigado, mesmo se ouvido formalmente como testemunha, impede que o “depoimento” incriminador seja utilizado contra ele, principalmente quando não houver expressa advertência do direito de permanecer em silêncio — , observa o advogado criminalista Ariel Weber.

 Veja também:Lira critica entidades que protestam contra PEC que reduz poder do MP: 'querem tumultuar' [a ausência do notório saber jurídico, característica que predomina no Blog Prontidão Total, nos impede o entendimento de  qual o motivo de quando o PL ou a PEC é voltada para o cidadão comum, quase sempre também contribuinte, ele não é ouvido. Aprovam e mandam o ferro. 
Já quando se destina mais aos MEMBROS de um Poder ou do MP, eles são ouvidos e caso não concordem o PL ou a PEC encalha. Ao que sabemos quem vota PL, PEC é o Congresso Nacional - membros do MP, do Poder Executivo ou Judiciário não votam. 
Deputado Lira cumpra seu dever, paute a votação da PEC e cumpra o pautado.]

O Globo - Política

segunda-feira, 28 de junho de 2021

[o criminoso] Lula e as sentenças criminais- O Estado de S. Paulo

Juntamente com outros quatro réus, Luiz Inácio Lula da Silva foi absolvido da acusação de corrupção envolvendo a aprovação da Medida Provisória (MP) 471/2009, que prorrogou incentivos fiscais de montadoras instaladas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Segundo a denúncia de 2017, o PT teria recebido R$ 6 milhões de uma empresa próxima a montadoras.

O juiz Frederico Botelho de Barros Viana, da 10.ª Vara Federal de Brasília, considerou que a acusação não demonstrou “de maneira convincente” a forma pela qual o ex-presidente petista teria participado no “contexto supostamente criminoso”.  Como noutras vezes, a decisão judicial foi depois distorcida, como se dissesse mais do que de fato diz. Segundo a defesa de Lula, “a sentença (...) reforça que o ex-presidente foi vítima de uma série de acusações infundadas e com motivação política”.

A sentença é clara. O caso se refere apenas à MP 471/09 e o juiz da 10.ª Vara Federal de Brasília absolveu os réus por entender que não havia prova suficiente para a condenação. Nos autos, não há nada a indicar que Luiz Inácio Lula da Silva foi perseguido indevidamente pela Justiça. Na sentença, o magistrado reconheceu expressamente que, ao longo de todo o processo, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram respeitados.

Vale lembrar que, neste caso, o próprio Ministério Público Federal (MPF) pediu, nas alegações finais, a absolvição dos acusados. A denúncia foi devidamente acompanhada de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Mas a longa instrução processual, que foi submetida a todos os ditames do devido processo legal, não evidencia a participação de Gilberto Carvalho e Luiz Inácio Lula da Silva no ajuste espúrio supostamente conduzido por Mauro Marcondes”, disse o MPF, pleiteando a aplicação do princípio in dubio pro reo: na ausência de provas suficientes para condenar, que se decida em favor dos acusados.

Não há como alegar perseguição política contra o ex-presidente petista quando até o órgão acusador, o Ministério Público, pediu sua absolvição. Poucos réus na Justiça desfrutam desse cuidado.  A respeito das ações penais contra Luiz Inácio Lula da Silva, outro ponto merece atenção. Em razão de algumas decisões judiciais, neste momento, o líder petista não se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa. Ou seja, na atual situação dos processos criminais contra Luiz Inácio Lula da Silva, a legislação aprovada com o objetivo de tirar das eleições pessoas condenadas por corrupção e outros graves crimes não o impede de se candidatar.  Tal situação jurídica não é, no entanto, sinônimo de atestado de probidade ou de conduta irreprochável na vida pública. São realidades muito diversas. 
Uma coisa é a Justiça reconhecer que não houve provas suficientes do crime de corrupção na edição e tramitação da MP 471/09. Outra coisa é pretender que decisões judiciais apaguem o rastro de corrupção, incompetência e negacionismo que Luiz Inácio Lula da Silva e o PT deixaram na vida nacional.

Regulamentado o que a Constituição prevê, a Lei da Ficha Limpa fixou um patamar mínimo de moralidade nas eleições. Por exemplo, pessoa condenada em segunda instância por crime contra a administração pública não pode se candidatar. Mas não basta, por óbvio, escapar das hipóteses de inelegibilidade para ser considerado íntegro ou merecedor da confiança do eleitor.

O sistema de Justiça Penal deve fazer a sua parte, investigando os crimes e, dentro do mais estrito respeito ao devido processo legal, punindo os culpados. No caso de não haver provas suficientes, o caminho é a absolvição. Ao mesmo tempo, o sistema da Lei da Ficha Limpa não exime o eleitor de avaliar a integridade concreta de cada candidato. A responsabilidade política também é feita de memória. Não há sentença judicial, não há aflição do tempo presente – como a que impõe Jair Bolsonaro ao País – capazes de apagar o que foram os governos petistas, especialmente em termos de moralidade pública.

 Opinião - O Estado de S. Paulo

 

domingo, 29 de setembro de 2019

Sentenças sem defesa - Janio de Freitas

Folha de S. Paulo
Reconhecimento das garantias constitucionais foi ameaçado pelo Supremo
Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal mostra uma combinação de temor a reações da opinião pública, inclinações políticas e argumentos artificiosos no trato de questão essencial para o regime democrático. É o que existe sob o louvado reconhecimento, já feito, de que às defesas cabe o último pronunciamento antes da sentença, para responder a denúncias novas ou a pendências remanescentes -- direito desrespeitado em julgamentos na Lava Jato. [alguém, por favor, explique a este escriba, não versado nas filigranas jurídicas, como fica se cada réu tiver o direito de falar por último?
a indagação se impões já que a ainda em gestação 'suprema decisão' tudo indica não explicará - se optar por tempos diferentes para os réus delatores e o delatados - se a temporalidade para cada tipo de réu se encerra, ou quando o delatado, ao se defender dos argumentos expendidos pelo delator, acusar a este de algum delito e o acusado invocar o direito de se manifestar devido sua condição de delator e delatado?]

Na verdade, porém, o valor desse reconhecimento depende de uma definição que está ameaçada pelo próprio Supremo. Ainda faltando os votos dos ministros Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli, que apenas antecipou sua opinião, a meio da semana ficava reafirmada, por 6 votos 3, a tese que levou à anulação da pena imposta por Sergio Moro a Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras. Resultado que agora se estendia ao ex-gerente da empresa Márcio Ferreira. Mas a forçosa decisão incomodou vários ministros, dada a possibilidade de anular numerosas condenações da Lava Jato. Não tardou a aparecer o que foi chamado de "modulação" no reconhecimento do direito dos réus. Melhor diriam, no entanto, mutilação.

Luís Roberto Barroso, terceiro a votar, propôs que, se confirmada para o réu a última palavra, assim seja apenas daqui por diante. Logo, caso o Supremo declarasse incorretos os métodos condenatórios, a seu ver o incorreto deveria permanecer intocado. Nem ao menos era caso de regra nova e não retroativa. Azar o de quem não teve a defesa final e está na cadeia. É interessante a virada de Barroso, que se mostrava de fino rigor legalista até que se viu sob críticas, por comprometer-se com a tese da prisão antes de concluídos os recursos de defesa. Sua reconhecida vaidade se teria magoado, e passou a responder com uma virada para a linha Fux.

Por falar nele, nunca surpreendente, Luiz Fux adotou a proposta de Barroso. E, como toque pessoal, considerou mera "benesse processual" a ordenação dos pronunciamentos finais que leva, só ela, aos "assegurados contraditório e ampla defesa" citados no artigo 5º da Constituição.Se, em casos da Lava Jato, entre a acusação por um delator e a sentença não houve tempo para a defesa, ficaram impossibilitados o contraditório e a ampla defesa. Para isso, o método de Moro consistia em dar o mesmo prazo para as "razões finais" da acusação e da defesa. Benesse, só para a ânsia condenatória de Moro.

Cármen Lúcia fez um voto peculiar: sim, a defesa tem direito ao prazo para responder à última acusação, mas a sua falta só deve invalidar a condenação se o réu provar que foi prejudicado. Assim o voto da ministra ignora que a incorreção a ser anulada não está no réu, está no processo. O réu teve um direito negado, e não tem que provar nada para vê-lo respeitado. O truque para não repetir o julgamento de condenados da Lava Jato não está à altura da Carmén Lúcia original, serve apenas à dos últimos tempos. [o ônus da prova recai sobre quem acusa, quem invoca uma suposta ocorrência.]

Relator do caso, Edson Fachin foi espantoso. A seu ver, não tem sentido o prazo maior para a defesa porque a legislação não diferencia delatores e delatados. Ao que o decano Celso de Mello respondeu: se há tal lacuna, "deve ser suprida pelo princípio da ampla defesa". Com a Constituição, pois. Tese também de Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Alexandre de Moraes, a propósito, foi simples e certeiro: "Não custa ao Estado respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nenhum culpado, nenhum corrupto, nenhum criminoso deixará de ser condenado, se houver provas, se o Estado respeitar esses princípios constitucionais".

Ainda assim, e com a adesão de Dias Toffoli, que anunciou outra "proposta de modulação", os propensos a mutilar o direito constitucional à "ampla defesa" têm possibilidade de fazer maioria. Situação ameaçadora, porque, como disse Gilmar Mendes, "a questão não é Lava Jato, é todo um sistema de Justiça penal".

Ou é o perigo de Justiça bolsonara.
Jânio de Freitas, jornalista - Folha de S. Paulo 


quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Lula confunde ‘direito à ampla defesa’ com ‘direito à defesa ilimitada’, diz Raquel

Chefe do Ministério Público defende manutenção da prisão em manifestação em um dos pedidos de liberdade do ex-presidente que tramitam no Supremo

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, se manifestou nesta quarta-feira, 19, mais uma vez para que seja mantida a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado na Operação Lava Jato e encarcerado desde abril na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba. O parecer foi apresentado em um dos pedidos de liberdade do petista que tramitam no Supremo Tribunal Federal.
Nele, Raquel afirma que Lula confunde “direito à ampla defesa” com “direito à defesa ilimitada”, “exercida independentemente de sua utilidade prática para o processo, em razão do mero “querer” das partes”, afirmou a chefe da Procuradoria.

Segundo Raquel, o petista, sentenciado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex do Guarujá, valeu-se do “cargo e da posição no cenário político nacional” para orquestrar “todo o esquema de arrecadação de propinas oriundas da Petrobrás”, e ainda atuou para que seus efeitos se perpetuassem.
O parecer diz ainda que o ex-presidente foi eleito em 2002 “com um ferrenho discurso anticorrupção, alardeando sua honestidade e prometendo combate aos dilapidadores dos cofres públicos”, e que tais fatos elevam “sobremaneira” o grau de censurabilidade da conduta de Lula, devendo ser “punido à altura”.
 
A procuradora apontou ainda que os crimes pelos quais Lula foi condenado são parte de um “nefasto esquema ilícito que vitimou a Petrobrás, que só assumiu grandes proporções em razão da atuação do ex-presidente, “comprometida com seus interesses particulares”.

Rigor
Para Raquel, não há como se sustentar que os desvios de conduta praticados por um presidente da República sejam tratados do mesmo modo que os desvios praticados por qualquer outro agente público. “A responsabilidade e o poder associados à figura do presidente da República não apenas sugerem, mas impõem que eventuais crimes de corrupção por ele praticados sejam punidos com um rigor acima da média.”  A chefe da PGR afirmou que há “material probatório farto” nos autos da ação penal do triplex, “no sentido de que o Grupo OAS concedeu a Luiz Inácio Lula da Silva a posse e propriedade de fato apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá/SP, bem como a respectiva reforma para adaptá-lo aos interesses do beneficiário”.

Nesta quarta, a prisão de Lula entrou no centro do debate da liminar em que o ministro do Supremo Marco Aurélio Mello suspendeu a prisão após condenação em segunda instância, atendendo a um pedido do PC do B. A decisão do ministro, no entanto, foi cassada horas depois pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, após recurso apresentado por Raquel.

Habeas
O habeas corpus em que Raquel se manifestou foi apresentado pela defesa do ex-presidente no último dia 4. Os advogados contestam decisão do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que negou em novembro o recurso especial contra a condenação no caso do triplex.  A defesa alega que a decisão de Fischer foi “burocrática” e “mecanizada”, impedindo que o colegiado analisasse “relevantes e consistentes” teses contra a condenação do ex-presidente. Em função disso, os advogados pedem que Lula seja colocado em liberdade, e que seja anulada a condenação que o colocou na cadeia.

Este habeas corpus foi usado pela defesa de Lula para tentar adiar o julgamento de outro pedido de liberdade que está em análise na Corte. No último dia 4, a Segunda Turma do STF começou a julgar a ação em que o ex-presidente pede para ser solto em função da suposta imparcialidade do ex-juiz Sérgio Moro, que o condenou na primeira instância em 2017, e, em novembro deste ano, aceitou ser ministro da Justiça e Segurança Pública do governo Bolsonaro.  Na ocasião, os advogados pediram para que o julgamento fosse adiado para que os dois habeas corpus fossem analisados conjuntamente. Por maioria, a turma negou esse pedido e prosseguiu a análise. Depois dos votos dos ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia que negaram a petição de liberdade, o ministro Gilmar Mendes pediu vista (mais tempo de análise) do caso.

O Estado de S. Paulo
 

 

domingo, 6 de maio de 2018

Desembargadora nega suspender efeitos da condenação de Lula

A vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, negou recurso da defesa de Lula para que fosse suspensa a decisão da 8.ª Turma da Corte que condenou o ex-presidente a 12 anos e 1 mês de reclusão, com a execução provisória da pena de prisão.

Lula cumpre a pena desde 7 de abril em uma sala especial no último andar do prédio-sede da Polícia Federal em Curitiba, berço da Lava Jato. [não existe o menor amparo legal para que Lula cumpra pena em sala especial; pode até não existir lei que proíba mas nenhuma lei autoriza e o 'principio da legalidade' inscrito no artigo 37 da CF torna ilegal para a administração pública praticar ato que não seja autorizado em lei.]

 Segundo a desembargadora Labarrère, ’embora presente o periculum in mora (perigo na demora) decorrente da prisão do réu, não estão preenchidos os demais requisitos necessários ao deferimento da medida’ – a possibilidade de admissibilidade dos recursos junto aos tribunais superiores e a probabilidade de acolhimento das teses levantadas pela defesa.

 “Vale dizer, somente com argumentos sólidos e passíveis de acolhimento pelas instâncias superiores, do ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, é que se pode obstaculizar o cumprimento do julgado emitido pela Corte Regional”, afirmou a vice-presidente.
A defesa alegava que teria havido ‘violação ao juiz natural’, ou seja, que a 13.ª Vara Federal de Curitiba – conduzida pelo juiz Sérgio Moro – não seria competente para julgar os casos que envolvem a Operação Lava Jato.  Os advogados de Lula sustentam a suspeição de Moro e a ‘inobservância do princípio da ampla defesa, a atipicidade e equívocos na dosimetria da pena’.

Moro aplicou nove anos e seis meses para o petista por crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A sanção foi ampliada pelo TRF-4 para 12 anos e um mês, em julgamento realizado em janeiro.  Na ocasião, os magistrados já deixaram expressa a ordem para prisão do petista tão logo esgotados os recursos cabíveis na Corte federal.

Da interposição dos recursos especial e extraordinário aos tribunais superiores, o que já ocorreu neste processo, até a decisão de admissibilidade ou não, as pretensões da defesa devem ser analisadas pela vice-presidência do TRF4.  No caso deste pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, os advogados, na prática, requeriam a suspensão dos efeitos da condenação de Lula, inclusive da pena de prisão.

Blog do Reinaldo Azevedo e Estadão

ASSISTA: O É DA COISA: Está lançado o desafio: que se diga qual artigo da Constituição está a salvo de reles Questão de Ordem. Resposta: nenhum!

segunda-feira, 10 de abril de 2017

Ampla defesa não vai ao extremo de exigir milhares de documentos, diz Moro a Lula

O juiz federal Sérgio Moro decidiu que não vai requisitar à Petrobras a liberação de “dezenas, centenas ou milhares de documentos” solicitados pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. No entanto, o magistrado autorizou que o petista “consulte todos esses documentos requeridos junto à própria Petrobras, na sede da empresa ou aonde eles estiverem arquivados”. 

Para Moro, os papeis pedidos pelos advogados do petista “são de muito duvidosa relevância ou pertinência para o objeto da ação penal”. “A ampla defesa não vai ao extremo de exigir a produção de dezenas, centenas ou milhares de documentos da parte adversa sem que tenham pertinência ou relevância para o processo”, afirmou Moro. 

O petista é acusado de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no esquema de cartel e propinas na Petrobras. A denúncia do Ministério Público Federal sustenta que ele recebeu R$ 3,7 milhões em benefício próprio de um valor de R$ 87 milhões de corrupção da empreiteira OAS, entre 2006 e 2012. A defesa de Lula nega taxativamente.  As acusações contra o ex-presidente são relativas ao suposto recebimento de vantagens ilícitas da empreiteira OAS por meio de um tríplex no Guarujá (SP), litoral de São Paulo, e ao armazenamento de bens do acervo presidencial, mantidos pela Granero de 2011 a 2016. 

De acordo com o juiz da Lava Jato, a defesa de Lula quer documentos como “cópia das eventuais operações de seguro ou de resseguros dos contratos de construção narrados na inicial (denúncia) ou listagem de todos os valores mobiliários, inclusive, mas sem limitação, ações, ADR, debêntures e dívidas, de emissão a Petrobras, suas subsidiárias e coligadas, no Brasil e no exterior emitidos desde janeiro de 2003”.
“Aparentemente, pretende a defesa demonstrar que as entidades de seguro ou resseguro não teriam detectado corrupção nos contratos da Petrobras, tampouco a Comissão de Valores Imobiliários ou Securities Exchange Comission. Ora, se não há notícia de que tais entidades detectaram no passado crimes de corrupção, é o que se pode desde logo afirmar, sem a necessidade de requisitar cópias de milhares de documentos para isso”, anotou o magistrado. 

“Não havendo prova nos autos de que tais entidades tenham detectado tais crimes, é o que se terá presente no julgamento, ou seja, que tais entidades não detectaram, no passado, os crimes de corrupção narrados na denúncia. Isso não quer dizer necessariamente que os crimes não ocorreram, já que executados, segundo a denúncia, em segredo”, escreveu Moro.  Na mesma decisão, o juiz autorizou “apenas por liberalidade” que a defesa de Lula “consulte todos esses documentos requeridos junto à própria Petrobras, na sede da empresa ou aonde eles estiverem arquivados, extraindo cópia por sua própria conta e custo”.
“Fica determinado à Petrobras, na pessoa de seus advogados, que comuniquem à empresa estatal a presente determinação e que ela deverá disponibilizar, em sua própria sede ou no local onde se encontrem armazenados, a referida documentação”, observou Moro.
“A própria defesa de Luiz Inácio Lula da Silva é quem deve realizar o contato com a Petrobras, o que deve ser feito por intermédio dos advogados ou de pessoa por eles indicada”, finalizou.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo