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quinta-feira, 19 de maio de 2016

TJDFT retira 14,23% da folha dos servidores, mas magistrados recebem gratificação imoral



Com a Portaria Conjunta nº 28/16, o TJDFT resolveu cortar na carne para promover as adequações financeiras referentes ao corte orçamentário promovido pelo Congresso Nacional. Porém, esse corte, nada isonômico, está sangrando os servidores.

Os servidores tiveram 30% do café reduzido, mas os magistrados continuam recebendo lanches servidos por garçons. O uso de ar condicionado está proibido durante parte do expediente fazendo muitos servidores sofrerem com altas temperaturas, no entanto magistrados só se deslocam em viaturas oficiais com ar condicionado e motorista, inclusive para ir ao trabalho e voltar para casa.

Se não bastasse tudo isso, agora retiram da folha de pagamento dos servidores os 14,23%, um direito reconhecido judicialmente. O argumento? Falta de recursos. O curioso é que eles pagam a si mesmos a gratificação por acúmulo de acervo processual que já motivou investigação do TCU.

A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi instituída pela Lei 13.094, de 12 de janeiro de 2015. A Lei, em seu Art. 2º, desmembra acumulação de juízo (o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais) e o acervo processual (o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado).

Em se tratando dessa regulamentação no TJDFT, a Resolução 4, de 29 de abril de 2015, diz, em seu Art. 2º, que a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de primeiro e segundo graus é devida em razão de acumulação de juízos e ou de acervos processuais.

§ 3º Por acervo processual entende-se o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado, caracterizando-se a acumulação quando designado ele para atuar concomitantemente, com ou sem substituição, em acervo ou órgão jurisdicional diverso.

O valor da gratificação é de 1/3 do subsídio do magistrado que substituir para cada 30 dias de exercício cumulativo, pago proporcionalmente ao número de dias se superior a três. Por ter natureza remuneratória, não pode o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Tal resolução, no âmbito do TJDFT, provocou investigação do TCU. Segundo o Tribunal de Contas da União, a Resolução nº 4 (29/5/15) permite que o próprio juiz titular da vara acumule processos em sua própria vara.

Isso graças à numeração dos processos, cujos pares cabem ao titular e impares aos substitutos. Como as varas do DF não possuem juízes substitutos, os titulares passam a acumular o acervo que já pertence a eles mesmos.   O fato é que a Administração do TJDFT tem atuado no sistema “dois pesos, duas medidas”, fazendo os servidores pagarem a conta pelo corte orçamentário. Os servidores tinham esperança que a nova gestão do tribunal deixasse de promover esses contrastes, dando atenção às reivindicações da categoria, no entanto essa atitude trouxe enorme indignação.

Fonte: SINDJUS – DF