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terça-feira, 16 de junho de 2020

Governo começa a recuperação e só tem dinheiro para pagar o Auxílio Emergencial, devido ... Yves Gandra:Forças Armadas, Poder Moderador.

Caneta só tem valor quando o dono do fuzil permite

Cláudio Lessa e as estrepolias de Alcolumbre 

Cabe às Forças Armadas moderar os conflitos entre os Poderes

Tendo participado de audiências públicas, durante o processo constituinte, a convite de parlamentares eleitos em 1986, assim como, repetidas vezes, apresentado sugestões ao então presidente da Câmara dos Deputados, Ulysses Guimarães, relator Bernardo Cabral e presidentes de Comissões e Subcomissões, sempre que solicitado, decidi com Celso Bastos comentar o texto supremo, em 15 volumes, por 10 anos (1988-1998), em edições e reedições veiculadas pela Editora Saraiva.

(.....)

O Título V da Carta da República corresponde ao volume 5, que ficou a meu cargo. Cuida de dois instrumentos legais para a defesa do Estado e das instituições democráticas (Estado de Defesa e de Sítio) e das instituições encarregadas de proteger a democracia e os poderes (Forças Armadas, Polícias Militares, Polícia Civil e Guardas Municipais).
Na 5ª parte da Lei Maior, por sua abrangência nacional e missão de proteção da soberania nacional, as Forças Armadas passaram a ter um tratamento diferenciado (artigos 142 e 143), tratamento este alargado quanto às demais corporações, pelas próprias atribuições outorgadas pelo constituinte às três Armas.
As funções determinadas pelo Constituinte estão no artigo 142, assim redigido:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Percebe-se que três são as atribuições das Forças Armadas, alicerçadas na hierarquia e disciplina, a saber:
  1. Defesa da pátria;
  2. Garantia dos poderes constitucionais;
  3. Garantia da lei e da ordem, por iniciativa de qualquer dos três Poderes.
A palavra "Pátria" aparece pela primeira e única vez neste artigo da Lex Magna.
Sobre a defesa da Pátria até mesmo os alunos do pré-primário sabem que o país será defendido contra eventuais invasões de outras nações pelas Forças Armadas. Não oferece qualquer dúvida.
Sobre a garantia dos poderes contra manifestações de qualquer natureza, compreende-se, lembrando-se que, nos estados de defesa e de sítio as polícias militares, civil e guarda municipal são coordenadas pelas Forças Armadas.
A terceira função, todavia, é que tem merecido, nos últimos tempos, discussão entre juristas e políticos se corresponderia ou não a uma atribuição outorgada às Forças Armadas para repor pontualmente lei e a ordem, a pedido de qualquer Poder.

Minha interpretação, há 31 anos, manifestada para alunos da universidade, em livros, conferências, artigos jornalísticos, rádio e televisão é que NO CAPÍTULO PARA A DEFESA DA DEMOCRACIA, DO ESTADO E DE SUAS INSTITUIÇÕES, se um Poder sentir-se atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador para repor, NAQUELE PONTO, A LEI E A ORDEM, se esta, realmente, tiver sido ferida pelo Poder em conflito com o postulante.

Alguns juristas defendem a tese que a terceira atribuição e a segunda se confundem, pois para garantir as instituições, necessariamente, estarão as Forças Armadas garantindo a lei e a ordem, já que o único Poder Moderador seria o Judiciário. Parece-me incorreta tal exegese, muito embora eu sempre respeite as opiniões contrárias em matéria de Direito. Tinha até mesmo o hábito de provocar meus alunos de pós graduação da Universidade Mackenzie a divergirem de meus escritos, dando boas notas àqueles que bem fundamentassem suas posições. É que não haveria sentido de o constituinte usar um "pleonasmo enfático" no artigo 142 da Carta Magna, visto que a Lei Suprema não pode conter palavras inúteis.

A própria menção à solicitação de Poder para garantir a lei e a ordem sinaliza uma garantia distinta daquela que estaria já na função de assegurar os poderes constitucionais, como atribuição das Forças Armadas.
Exemplifico: vamos admitir que, declarando a inconstitucionalidade por omissão do Parlamento, que é atribuição do STF, o STF decidisse fazer a lei que o Congresso deveria fazer e não fez, violando o disposto no artigo 103, parágrafo 2º, assim redigido:
Art. 103. (...) § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.”
Ora, se o Congresso contestasse tal invasão de competência não poderia recorrer ao próprio STF invasor, apesar de ter pelo artigo 49, inciso XI, a obrigação de zelar por sua competência normativa perante os outros Poderes. Tem o dispositivo a seguinte redação:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...) XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
Pelo artigo 142 da CF/88 caberia ao Congresso recorrer às Forças Armadas para reposição da lei (CF) e da ordem, não dando eficácia àquela norma que caberia apenas e tão somente ao Congresso redigir. Sua atuação seria, pois, pontual. Jamais para romper, mas para repor a lei e a ordem tisnada pela Suprema Corte, nada obstante — tenho dito e repetido — constituída, no Brasil, de brilhantes e ilustrados juristas.

O dispositivo jamais albergaria qualquer possibilidade de intervenção política, golpe de Estado, assunção do Poder pelas Forças Armadas. Como o Título V, no seu cabeçalho, determina, a função das Forças Armadas é de defesa do Estado E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. Não poderiam nunca, fora a intervenção moderadora pontual, exercer qualquer outra função técnica ou política. Tal intervenção apenas diria qual a interpretação correta da lei aplicada no conflito entre Poderes, EM HAVENDO INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA OU DE ATRIBUIÇÕES.

Aos 85 anos, felizmente não perdi o meu amor ao diálogo e à democracia.

 MATÉRIA COMPLETA  no Consultor JurídicoYves Gandra Martins




quarta-feira, 3 de junho de 2020

Má interpretação - Merval Pereira

O Globo

Em torno do artigo 142

Forças Armadas como Poder Moderador não tem base jurídica 

Significaria “que qualquer conflito entre os Poderes estaria submetido à autoridade suprema do Presidente da República, pois mediado pelas Forças Armadas, que desempenham suas atividades sob seu comando. E essa interpretação, ao estabelecer hierarquia entre os Poderes, traria importantes e graves riscos para o princípio da supremacia constitucional”. Essa má interpretação constitucional foi exatamente o que os constituintes de 1988 quiseram evitar, e tiveram muito trabalho para superar os obstáculos colocados no caminho da definição do papel das Forças Armadas.

Os militares, tendo à frente o ministro do Exército Leônidas Pires Gonçalves, pressionaram muito para que os termos da Constituição de 1946, repetidos na de 1967, permanecessem: “Art. 177: Destinam-se as FA a defender a pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem”. Os constituintes viam nessa Redação, embora tradicional, a aceitação de que caberia às Forças Armadas a decisão de quando agir. Queriam que essa possibilidade implícita de intervenção das Forças Armadas fosse descartada, propondo o que acabou prevalecendo sobre a destinação das Forças Armadas: “Art. 142: (...) (FA destinam-se) à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

A definição de que a ação das Forças Armadas dependeria da iniciativa de qualquer dos Poderes foi o pomo de discórdia, e houve várias negociações em torno do artigo 142. O então presidente José Sarney lembra-se de que demorou muito tempo para se chegar ao texto final, que não agradou totalmente aos militares. Segundo Sarney, o então deputado federal Bernardo Cabral, relator da Constituinte, havia prometido aos militares manter o texto de 1967, mas não pôde cumprir o compromisso, o que gerou uma crise política.O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que na ocasião era senador, relata que teve que ir a reunião tensa no Palácio do Planalto junto com o senador José Richa, para tentar superar o impasse.O presidente José Sarney estava preocupado com o ministro do Exército Leônidas Pires, irritado com o não cumprimento do acordo, e coube a Richa apaziguar os ânimos. Mas os militares não aceitaram as modificações e, é Sarney quem conta, convocaram Bernardo Cabral para uma reunião no gabinete de Leônidas no Quartel-General do Exército, no Forte Apache em Brasília.

[a CF de 88 não apresenta uma redação que se destaque por ser de fácil entendimento e  a do artigo 142 está entre as de mais difícil
interpretação. 
a LC 97, promulgada no governo FHC, para estabelecer condições de emprego  das FF AA, aproveitou e esclareceu, no caput do seu artigo 15, regras para dispor do emprego estabelecendo que a utilização das Forças Armadas em operações GLO ocorreria mediante requisição do presidente do STF, dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, dirigida ao presidente da República - comandante supremo das FF AA.

Alegar que uma LC não pode modificar a Consituição é inteiramente procedente, só que não ocorreu modificação no texto constitucional, apenas um mero esclarecimento, essencial para aquele emprego.
O Poder Legislativo, responsável pelas leis, incluindo a Lei Maior, simplesmente esclareceu um trecho da Constituição. 

Convenhamos que interpretar que correto é que o chefe do Poder Judiciário,  ou um dos chefes do Legislativo, Câmara e Senado, podem requisitar diretamente o emprego de tropas federais, já suscita uma dúvida: qual das forças requisitar? Aeronáutica? Exército? Marinha?
E se o presidente da Câmara requisitar o Exército? e o do Senado requisitar o Marinha?
Quem vai coordenar? unificar o plano de combate - cada uma das forças singulares é harmônica e independente em relação às outras.
Perguntas para o Ives Gandra.]

Os ministros da Marinha e da Aeronáutica também estavam presentes. Mesmo com o texto da nova Constituição já praticamente na gráfica, eles insistiam em manter a definição da Constituição de 1967, do regime militar. O então deputado Nelson Jobim, que teve papel importante na redação final da Constituição, diz que a questão básica era que os militares queriam ser eles os definidores de quando poderiam atuar em defesa da lei e da ordem”. Bernardo Cabral garante que em nenhum momento foi pressionado pelo General Leônidas Pires Gonçalves. Essa interpretação é a que hoje defende o jurista Ives Gandra Martins , que considera que uma das funções das Forças Armadas seria atuar como Poder Moderador sempre que um Poder sentir-se atropelado por outro, uma intervenção pontual e específica.

O documento divulgado ontem pela OAB destaca que “compreender que as Forças Armadas, inseridas inequivocamente na estrutura do Poder Executivo sob o comando do Presidente da República, poderiam intervir nos Poderes Legislativo e Judiciário para a preservação das competências constitucionais estaria em evidente incompatibilidade com o art. 2o, da Constituição Federal, que dispõe sobre a separação dos poderes. Afinal, com isso, estabelecer-se-ia uma hierarquia implícita entre o Poder Executivo e os demais Poderes quando da existência de conflitos referentes a suas esferas de atribuições”.

Merval Pereira, colunista - O Globo


sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

O que sei (ou acho que sei) sobre o caso FHC-Míriam Dutra



De 1995 para cá, qualquer jornalista ligado à cobertura de fatos políticos nacionais ouviu mil histórias sobre o suposto filho do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso com a jornalista Míriam Dutra.  Eu ouvi e continuo ouvindo até hoje. Então por que desde lá poucas coisas foram publicadas a respeito?

Primeiro porque Míriam sempre negou que o filho fosse de Fernando Henrique. Foi ela que segredou a um jornalista que o filho era de um biólogo - e a VEJA publicou. Segundo porque Fernando Henrique sempre negou que fosse o pai. A um jornalista da VEJA que lhe perguntou se era o pai, ele certa vez  respondeu sorrindo:Não, deve ser o Serra”.
Em abril de 2000, a revista Caros Amigos publicou extensa reportagem sob o título “Por que a Imprensa esconde o filho de oito anos de FHC com a repórter da Globo?”.  

Onze anos depois, dois exames de DNA comprovaram que o filho não era dele, embora FHC, por excesso de vaidade, acreditasse que era. Tanto que o reconheceu em cartório. A imprensa poderia ter publicado, sim, que os dois namoraram durante seis anos. Mas a imprensa brasileira sempre evitou falar da vida privada de homens públicos.  O Jornal do Brasil, em 1989, descobriu que Lula tinha uma filha de um relacionamento passado com uma enfermeira. Lula confirmou a notícia. A mãe da menina também. Então o jornal publicou. 

Como jornais e revistas publicariam que Orestes Quércia tivera um filho fora do casamento. E Fernando Collor também. Quércia e Collor confirmaram previamente a informação.
Lula foi um namorador emérito. Nem por isso a imprensa correu atrás dos seus casos. E nunca contou, por exemplo, por que ele fora tão mal no segundo debate presidencial com Collor em 1989.  Foi mal porque estava cansado. Foi mal porque sua família recebera naquele dia telefonemas anônimos com ameaças contra ele.  E foi mal porque temeu que Collor tivesse cópia da nota fiscal de um equipamento de som 3 em 1 que ele dera de presente a uma amiga de Brasília.

Collor não tinha a nota. Mas sabia da existência de fotografias de Lula com a amiga, na companhia de Bernardo Cabral e de uma jornalista. Os dois casais eram amigos fraternos. Costumavam se reunir. Cabral virou ministro da Justiça de Collor. Foi demitido quando Collor descobriu que, embora casado, ele namorava Zélia Cardoso, sua ministra da Fazenda.
Por que a imprensa tratou do romance de Cabral com Zélia? Porque eles compareceram a uma festa em Brasília e dançaram agarradinhos o bolero “Besame Mucho”. Anos mais tarde, Zélia, já fora do governo, ditou suas memórias do romance com Cabral para publicação em livro. Cabral reconciliou-se com a mulher, com quem vive bem até hoje.

Nunca foi segredo em Brasília que o senador Renan Calheiros namorava a jornalista Mônica Veloso, mãe de uma filha dele.  A imprensa só publicou algo a respeito porque Mônica revelou que a pensão devida por Renan à ela era paga por um lobista de empreiteira.  Uma questão pessoal ganhou o status de escândalo político. Mônica posou nua para a Playboy.

Por não se imiscuir na vida privada dos poderosos, a imprensa francesa calou-se sobre uma filha de François Miterrand durante os 14 anos em que ele presidiu a França. A norte-americana sempre escancarou a vida privada dos políticos por entender que o distinto público tem direito de conhecer melhor seus representantes. Eu também penso assim.

De volta ao caso de FHC com Míriam Dutra: ao contrário do que se publica, ela não foi morar em Portugal porque a TV Globo transferiu-a para o exterior com o propósito de poupar FHC de constrangimentos políticos e pessoais. Na época, dona Ruth, mulher dele, já sabia do namoro e do suposto filho. Foi Míriam que, um dia, entrou na sala do então Diretor-Geral da Globo em Brasília e pediu para ir trabalhar em Londres. Ela já era mãe. 

Queria viver uma nova experiência profissional, segundo disse.  “Você sabe falar inglês?”, perguntou o diretor. “Não, mas em seis meses eu aprendo”, ela respondeu O diretor comentou: “Não aprende. Você teria de chegar lá falando inglês muito bem. Você não quer ir para Portugal?” Míriam aceitou na hora.

Portugal como destino de Míriam surgiu porque o diretor voltara da inauguração em Lisboa da primeira estação de televisão portuguesa de carácter privado, a Sociedade Independente de Comunicação (SIC).  A Globo é sócia da SIC. Na época, sairia barato alocar na SIC um correspondente da Globo, que só contava com os escritórios em Londres e Nova Iorque.
Assim, Míriam foi parar em Lisboa. Não foi exilada, como sugere que foi. Escolheu se exilar. Ela diz que pensou em voltar ao Brasil, mas que Antonio Carlos Magalhães e seu filho Luiz Eduardo a aconselharam a ficar por lá. Os dois estão mortos, não podem confirmar nem negar. De todo modo, ela não voltou porque não quis.

Míriam reclama, hoje, de pouco ter trabalhado quando de Lisboa foi para Londres e, de lá, para Barcelona. Ora, então por que não voltou? Ou por que continuou recebendo salário da Globo sem pegar no pesado?  Brasileiros que conviveram com ela em Barcelona contam que Míriam frequentava restaurantes caros da cidade e vivia com certo luxo. Quando a encontrei uma vez por lá, não achei que vivesse com luxo. Com conforto, sim.

Além do salário da Globo, Míriam recebia uma mesada em dólar paga por FHC, e dinheiro que sua irmã, Margrit Dutra Schmidt, e o marido, o jornalista Fernando Lemos, lhe enviavam regularmente. Margrit, ontem, estava de férias na República Dominicana. Ela é funcionária do Senado lotada no gabinete do senador José Serra. Lemos morreu.

Enquanto foi cunhado de Míriam, ele pediu dinheiro a empresas e políticos, alegando que a ajuda era necessária para que Míriam pudesse se manter no exterior. Funcionou como uma espécie de empresário dela. Mais de uma vez, em telefonemas para amigos de Brasília, Míriam queixou-se da irmã e do cunhado. Acusou-os de reter parte do dinheiro que arrecadavam e que deveria ser dela.

Míriam refere-se a Lemos como lobista, embora tenha assinado contrato com uma empresa dele para receber salário sem dar em troca um só dia de trabalho, como ela mesma reconhece. Se quiser, Míriam ainda fará novas revelações sobre seu namoro com FHC, que ontem conversou por telefone com Tomás, filho dela, a quem presenteou há alguns anos com um apartamento em Barcelona.

Quanto a FHC, ele  deve melhores explicações sobre como remetia dinheiro para Míriam. Ele diz que o dinheiro era seu, que estava depositado em bancos daqui, dos Estados Unidos e da Espanha, e que o transferia para Míriam mediante ordens bancárias. Tudo, segundo ele, legalmente.  Míriam oferece outra versão. Diz que ele lhe repassava a mesada de 3 mil dólares mensais mediante um contrato dela fictício com a empresa Brasif S.A.
FHC admitiu, ontem, a existência do contrato feito “há mais de 13 anos”. Mas prefere esperar que a empresa se pronuncie primeiro a respeito. Ela deverá fazê-lo nas próximas horas.

Fonte: Ricardo Noblat – Blog do Noblat