Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER
Mostrando postagens com marcador Ayres Britto. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Ayres Britto. Mostrar todas as postagens

domingo, 31 de julho de 2022

Por que Ayres Britto está errado sobre a supremacia do STF - Gazeta do Povo

Vozes - André Uliano


No dia 17 de julho deste ano, Carlos Ayres Britto fez a seguinte publicação em sua conta pessoal do Twitter:

Conversa

Carlos Ayres Britto

 @ayres_britto

Fundamental para ordenar o pensamento é entender que, na Constituição de 1988, não há um Supremo Congresso Nacional, menos ainda um Supremo Presidente da República, porém um Supremo Tribunal Federal. Fora dessa ordem que a própria Nação ditou, o que se tem é constituicídio.

9:05 AM · 17 de jul de 2022·Twitter for iPhone


Bom, primeiramente, se você é jovem, cabe aqui explicar quem é Carlos Ayres Britto. Natural do Sergipe e nascido em 1942, ele foi ministro do STF entre 2003 e 2012. Antes de ocupar uma vaga na Corte, Britto militou no PT por 18 anos, tendo inclusive disputado uma vaga na Câmara dos Deputados em 1990, mas sem sucesso.

Voltando à postagem que gostaríamos de analisar criticamente, nela o ex-ministro parece insinuar que o STF ocuparia uma posição hierárquica superior em relação aos demais poderes, possuindo uma supremacia sobre eles.

Estaria correta essa afirmação? De modo algum.

O termo supremo na denominação da Corte não se refere à sua relação em face dos outros Poderes da República, mas apenas indica seu status no interior do Poder Judiciário. Isto é, cuida-se de supremacia apenas sobre os demais tribunais e juízes, uma vez que funciona como órgão de cúpula da Justiça.

Com efeito, a expressão Suprema Corte tem um sentido técnico, o qual contrapõe-se ao de Corte Constitucional. O modelo de "Suprema Corte" vigora em países nos quais qualquer órgão do Poder Judiciário pode realizar o controle de constitucionalidade - o chamado modelo difuso -, como ocorre no Brasil
Nesse caso, há um Tribunal que ocupando o ápice da cadeia jurisdicional analisa tais questões em última instância e, por isso, intitula-se supremo. Por outro lado, nos sistemas em que há apenas o chamado controle concentrado, o controle de constitucionalidade fica a cargo de um órgão alheio à hierarquia recursal dos juízes e tribunais ordinários: são as Cortes Constitucionais.  
Grosso modo, elas não são "supremas", porque são órgãos únicos em seu gênero. Não há órgãos abaixo dela com jurisdição sobre o mesmo tipo de questão, as quais chegariam a ela por meio de recursos.

Repare que por isso também não haveria sentido em chamar a Câmara dos Deputados, o Senado ou o Presidente de "Supremos", visto que inexiste órgão de mesma espécie, submetido a eles por via recursal. Existe apenas um Presidente, uma Câmara e um Senado. Contudo, existem vários tribunais, sendo um deles - o de cúpula - supremo em relação aos demais.

Essa tipologia está bem descrita em trabalho da jurista australiana Cheryl Saunders intitulado: "Courts with Constitutional Jurisdiction" (Cortes com Jurisdição Constitucional). O texto está publicado em manual de Direito Constitucional Comparado publicado pela prestigiada Cambridge University Press (The Cambridge Companion to Comparative Constitutional Law).

Confira:  O protótipo do controle difuso é um sistema judicial em que múltiplos tribunais aplicam todas as fontes do direito, incluindo o direito constitucional, para resolver disputas devidamente apresentadas a eles. Os tribunais normalmente são organizados em uma hierarquia, na qual a suprema corte tem a palavra final sobre o significado e a aplicação da constituição.  
No restante do Poder Judiciário, as decisões dos tribunais superiores, incluindo, essencialmente, o supremo tribunal, vinculam os tribunais inferiores por meio de uma doutrina de precedente. Exemplos incluem os Supremos Tribunais do Reino Unido, Estados Unidos, Canadá e Índia e o Supremo Tribunal da Austrália." (pág. 417)

"Em contraste, o protótipo para o controle concentrado de constitucionalidade é um tribunal único e especializado, usualmente denominado Tribunal Constitucional, Corte Constitucional ou, eventualmente, Conselho Constitucional, organizado separadamente do resto do sistema judiciário e com jurisdição exclusiva sobre as matérias constitucionais que lhe são atribuídas. Exemplos incluem o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, o Tribunal Constitucional da República da Coreia, o Tribunal Constitucional da África do Sul e o Tribunal Constitucional do Chile."." (pág. 426)

Como se pode perceber, a nomenclatura escolhida pelo legislador constituinte não coloca o STF acima dos demais poderes, mas apenas como órgão de cúpula do próprio Poder Judiciário; superior, portanto, apenas aos demais tribunais e juízes do país.

Frise-se que não se trata de mera questão de nomenclatura. Não estamos diante de uma discussão bizantina.  
A posição externada pelo ex-ministro está fundamentada em uma teoria de viés juristocrático e, portanto, antidemocrático.

De fato, uma eventual Supremacia Judicial sobre os demais poderes - os quais possuem membros eleitos pelo povo em sufrágio universal e passíveis de responsabilização política periódica perante as urnas - revelar-se-ia num governo aristocrático exercido por juízes. 

Frise-se que juízes não são eleitos, mas nomeados por certos grupos políticos.
 Assim, na medida em que tais magistrados possam governar, tal governo passa simplesmente a ser o modo por meio do qual o grupo ao qual estão ligados se perpetua no poder. 
Ou seja, a supremacia judicial convola-se em juristocracia elitista. Esse fenômeno é perceptível em vários países.
 
O jurista canadense Ran Hirschl, na obra Towards Juristocracy (“Rumo à Juristocracia”), apresenta um exemplo sombrio desse fenômeno. Primeiramente, ele constata que o aumento do Poder das Cortes mediante expansão constitucional se dá pela ação de três grupos-chave: - elites políticas que se veem ameaçadas e buscam isolar suas preferências do processo político, constitucionalizando-as; 
- elites econômicas que buscam constitucionalizar os direitos que as beneficiam;
por fim, a que mais nos interessa aqui –, elites judiciais e Supremas Cortes, que buscam aumentar a sua influência política e reputação internacional. 
Depois, para sustentar sua hipótese, ele cita o caso da África do Sul. Hirschl defende que, enquanto durou o apartheid, a minoria branca acreditava que podia confiar no processo majoritário, momento em que vigorava a Supremacia do Parlamento. Quando aquele regime já não era viável por meio do mecanismo político, a mesma minoria branca teria “se convertido” ao constitucionalismo, usando-o como instrumento para preservar privilégios.
 
Saliente-se que o modelo constitucional brasileiro não segue uma censurável e autoritária supremacia judicial.  
Nossa supremacia é constitucional. 
Nela, os poderes devem ser independentes e harmônicos, e todos contribuem para revelar o sentido da Constituição, por meio de diálogos constitucionais e institucionais. 
A população também participa desses diálogos diretamente de variadas maneiras.

Esses fenômeno dialógico ocorre de diferentes modos: a reação da população a decisões judiciais, a crítica intelectual qualificada, a pressão sobre o Parlamento para que legisle sobre um tema revertendo uma decisão do STF (por exemplo, como no famoso caso da vaquejada), os mecanismos clássicos de freios e contrapesos entre os poderes etc.

É importante que o leitor esteja, portanto, sempre atento a mensagens que buscam - ainda que de modo sub-reptício - inocular ideias equivocadas acerca de nosso constitucionalismo. Lembro aqui as palavras com que, há cerca de dez anos, encerrava sua palestra o jurista espanhol Juan Garcia Amado, catedrático de Filosofia do Direito da Universidad de León:

É preciso voltar à política. E se para fazê-lo for necessário jogar ao rio ou lançar ao mar meia dúzia de magistrados ativistas ou professores neoconstitucionalistas, é o que devemos fazer. Pois é isso que se espera de quem preza verdadeiramente pela democracia: defendê-la de seus inimigos.

André Uliano - Procurador da República. Mestre em Economia e pós-graduado em Direito. Professor de Direito Constitucional

Gazeta do Povo - VOZES


domingo, 8 de dezembro de 2019

Quanto custa o parecer de um ex-ministro do Supremo - O Globo

Lauro Jardim

JUDICIÁRIO

[Chega até R$ 500.000,00;
 será que vale? ]



Givaldo Barbosa


Não é exatamente ruim a vida pós-STF para os ministros que vivem de dar pareceres. No mercado, por exemplo, um parecer assinado por Sepúlveda Pertence sai por R$ 500 mil.

Se a pessoa ou empresa preferir Ayres Britto consegue um por R$ 350 mil. Cezar Peluso cobra R$ 200 mil pelo seu. E por aí vai.

Lauro Jardim - Coluna em O Globo