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domingo, 13 de dezembro de 2020

52 anos do ATO INSTITUCIONAL Nº 5 = naquele dia o Brasil recuperou muitas coisas, entre elas a de continuar uma NAÇÃO SOBERANA

Lembrando os 52 anos do ATO INSTITUCIONAL nº 5, de 13 de dezembro de 1968 optamos por publicar o texto integral, oficial

[Nota do Blog Prontidão Total:
O presente POST é uma homenagem aos 52 anos do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, que apesar de hoje muitos o execrarem, principalmente por ser um ATO DE FORÇA, naquele conturbado período foi extremamente necessário e útil para o restabelecimento da ORDEM PÚBLICA, da SEGURANÇA NACIONAL e até para o futuro estabelecimento do 'estado democrático de direito'. 
A leitura atenta do presente POST,  na íntegra, e especialmente as razões e objetivos da edição do AI-5, provam sua extrema necessidade, conveniência e oportunidade.
Oportuno a leitura do Ato Institucional nº 1 e seu preâmbulo.
obrigado,

Editores do Blog Prontidão Total.]

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais; O Presidente da República poderá decretar a intervenção nos estados e municípios, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

        CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

        CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

        CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);

        CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

        CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

        CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,
 
        Resolve editar o seguinte
    ATO INSTITUCIONAL
        Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.
        Art. 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
        § 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
        § 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
        § 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
        Art. 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
        Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
        Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
        Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
        Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
        I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
        II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
        III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
        IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
        a) liberdade vigiada;
        b) proibição de freqüentar determinados lugares;
        c) domicílio determinado,
        § 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
        § 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
        Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
        § 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
        § 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
        Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
        Art. 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.       (Regulamento)
        Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.
        Art. 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.
        Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
        Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
        Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
 

terça-feira, 18 de novembro de 2014

O ideal para processar os presidentes mortos que a mentirosa "comissão da verdade" acusa, é convocar aquele juiz que não aceita que digam que “juiz não é Deus”



Relatório aponta responsabilidade dos cinco ex-presidentes militares

Comissão da Verdade diz que oficiais sabiam das torturas e execuções cometidas pelo aparato de repressão da ditadura

De Castelo Branco a João Figueiredo, os cinco militares que ocuparam a Presidência da República
nos anos da ditadura (1964-1985) serão apontados no relatório final da Comissão Nacional da Verdade como responsáveis institucionais por violações de direitos humanos ocorridas no período.

Além deles, os três comandantes das Forças Armadas integrantes da junta que governou o País entre agosto e outubro de 1969 também serão responsabilizados pelas violações – que vão de prisões ilegais e tortura a execuções sumárias e desaparecimento forçado de opositores políticos do governo.

Para os advogados José Carlos Dias e Rosa Maria Cardoso, integrantes da Comissão da Verdade e responsáveis pela redação do capítulo do relatório final que tratará das responsabilizações, os presidentes militares desenvolveram em seus governos políticas baseadas na Doutrina da Segurança Nacional, que viabilizavam e davam aval às ações violentas dos órgãos de repressão política

“Os presidentes serão apontados como autores indiretos”, afirma Dias.
“O Castelo Branco não esteve envolvido de maneira pessoal e direta com a tortura, mas elas ocorreram em seu governo. Na verdade, ela fazia parte da política de Estado, dentro da ideologia da segurança nacional. A tortura, é preciso ficar sempre claro, não surgiu porque um capitão fanático resolveu torturar alguém. Havia uma longa cadeia de comando.”
 

Exposição pública. A cúpula militar, até a Presidência da República, sabia das graves violações de direitos humanos, segundo Rosa Maria. A advogada lembra que, no início de seu governo, Castelo Branco designou o general Ernesto Geisel para apurar denúncias de torturas que estariam ocorrendo no Nordeste. “O general constatou as torturas e produziu um relatório, que acabou engavetado”, diz Rosa Maria. “Uma das obrigações da comissão, de acordo com a lei a que a criou, é apontar essas responsabilidades. O que nós vamos fazer é uma declaração pública de responsabilidade institucional das pessoas que governaram o País.”

A ação da comissão não tem valor jurídico – ou seja, não significa punição aos ex-presidentes do ponto de vista criminal ou cível. Se houver alguma mudança na interpretação da Lei da Anistia, porém, ela pode ser utilizada em ações do Ministério Público Federal. “Mas só o Judiciário pode definir responsabilidades específicas, analisando caso a caso.”
Um comentário: "o circo estará realmente montado se houver mudança na interpretação da Lei da Anistia e o Ministério Público Federal denunciar os ex-presidentes e os ex-integrantes da Junta Militar que governou o Brasil  por alguns meses do ano de 1969.

Todos os denunciados estão mortos, situação que salvo alguma alteração sobrenatural (afinal vivemos em um País no qual a Justiça pune uma servidora pública por ousar dizer que “juiz não é Deus”) impede que todos os possíveis futuros denunciados sejam punidos, já que a morte é uma das causas da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE."

O relatório final será entregue à presidente Dilma Rousseff no dia 10 de dezembro, quando se comemora o Dia Internacional dos Direitos Humanos. Ele será composto de três volumes. O primeiro conterá uma apresentação geral das atividades da comissão e as recomendações de mudanças políticas, administrativas e institucionais consideradas necessárias.

A principal, segundo Dias, é a que trata da anistia aos agentes de Estado acusados de violações de direitos humanos. “No nosso entendimento, crimes contra a humanidade, como a tortura, não são suscetíveis de anistia e não têm prazo para prescrever.”  [esse Dias tem todo o direito de ter o entendimento que quiser desde que não signifique nada mais do que um entendimento inútil e estéril.] 

Fonte: A Verdade Sufocada do Blog do Roldão Arruda

Pergunta oportuna que consta como opinião na coluna do Roldão:
Porque o PT também não inclui nesse processo, não só os crimes cometidos pelos terroristas antes de 64 e na época da ditadura militar?
Por que quando eles falam em direitos humanos"  eles não incluem um dossiê sobre os terríveis crimes de "violação de direitos humanos" pelos regimes que eles defendiam e alguns ainda defendem como, Cuba, antiga União Soviética comunista, e hoje em dia Venezuela?
Isso tudo nao e uma grande hipocrisia, principalmente do PT?