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domingo, 2 de fevereiro de 2020

Os militares reservados de 64 e os “descontraídos” de hoje - Sérgio Alves de Oliveira



O filósofo francês  Joseph Marie de Maistre  deixou imortalizada  a frase “cada povo tem o governo que merece”.

Porventura essa sábia concepção do filósofo  aplicar-se-ia também aos “militares” ? Cada povo teria os “militares” que merece? Os brasileiros merecem ter os militares que têm?
Quem teve oportunidade de conviver ou acompanhar mais de perto ,mesmo que através dos meios de comunicação, especialmente a postura dos  Presidentes do Regime Militar,   Humberto Castello Branco,Arthur da Costa e Silva, Emílio Garrastazu Médici e Ernesto Geisel, todos militares e extremamente reservados, até circunspectos,deve  levar um “choque” se compará-los  com o grupo de militares que hoje  comanda o Governo Federal,  convidados pelo capitão Jair Bolsonaro, que foi deputado federal durante 28 anos, e acabou sendo eleito Presidente da República em outubro de 2018.

Enquanto os generais-presidentes “fugiam” dos fotógrafos, jornalistas, e  câmeras de televisão  ,por terem personalidades  significativamente  “reservadas”, a grande maioria  da “tchiurma” de militares que passou a ajudar o Presidente Bolsonaro a governar ,bem como o próprio Presidente, vive se oferecendo, se “prontificando”, junto  à mídia, para serem  fotografados e filmados , dando “declarações” de todo o tipo. No geral,  são  extremamente  mais “extrovertidos” que os generais de 64.  
       
Portanto, uns eram “avessos” à mídia, outros a “adoram” ,assumindo posturas de borboletas deslumbradas sempre  se deparam com ela. A exceção fica por conta de poucos generais que mantém posturas parecidas com seus colegas da “antiga”. Na verdade, ”antes” os militares que governavam o país se “davam mais ao  respeito” . E se faziam respeitar pela imprensa. “Brincando” nessa democracia  que os políticos acabaram deturpando, mesmo ”avacalhando”, os militares de hoje deram muitaconfiançaà  Imprensa ,em grande parteprostituída” pelos “esquerdopatas”, que não raras vezes agem  abusiva e desrespeitosamente  com as autoridades públicas, tudo ficando por isso mesmo quando invocam  o pretenso (e falso)  direito “sagrado” à plena “liberdade  de imprensa”,  que muitas vezes confundem com “libertinagem” e ”abuso-exacerbado-de-imprensa”.

Mas não há como deixar de considerar que também as pessoas mudaram bastante  nesses mais cinquenta anos, do Regime Militar de 64, até hoje. Parece que os valores pregados intensivamente  pela esquerda desde 1985 acabaram  surtindo  os seus efeitos  nocivos e deixaram as pessoas bem mais “descontraídas”, menos “circunspectas”, mais “tolerantes” com os absurdos e destruição dos valores da própria sociedade, exatamente dentro da programação gramscista de  instituir o comunismo “corroendo” por dentro e por fora os valores da família e da sociedade.  Parece ,por conseguinte, que seria necessário uma meia dúzia desses generais “estilo 64” para encabeçarem algum movimento  efetivamente “revolucionário”, “renovador”, “atropelando” essa democracia corrompida, e ao mesmo tempo estabelecendo  um novo “Estado-Democrático-de-Direito”, dando  um” basta” definitivo  nessa caminhada do Brasil rumo a um  abismo imprevisível.

[de forma recorrente este Blog Prontidão Total tem sugerido ao presidente Bolsonaro que adote em sua comunicação o estilo seguido pelo general Ernesto Geisel - sem que isto signifique críticas aos generais que o antecedera e que também dignificaram o cargo que ocuparam, situação diferente dos presidentes de 85 para cá, que com raras e parciais exceções conspurcaram aquele cargo, situação que começou a se reverter com a posse do presidente Bolsonaro - apesar de seu estilo 'popular' e adepto de entrevistas em movimento, ofusquem a liturgia que deve envolver o exercício do cargo de Presidente da República.

Na mesma linha sugestiva, temos insistido em sugerir aos senhores ministros do Governo Bolsonaro a adoção do estilo do saudoso ministro da Justiça, Governo Geisel, Armando Falcão.

Quanto aos militares de hoje diferirem dos de 64, temos que considerar a situação daquela época e a atual - dando destaque ao fim da Guerra Fria. 
Na conduta e por parte de alguns dos que integram o Governo Bolsonaro um estilo excessivamente comunicativo.

Quanto aos militares da ativa, especialmente os com comando de tropas, permanece o estilo circunspecto, no que seguem de forma exemplar o exemplo dos Comandantes de cada uma das Forças singulares.

Aliás, sempre que penso no estilo comunicativo do atual Governo, lembro do comportamento do comandante da Brigada Militar gaúcha, nos tempos em que havia ordem no nosso Brasil, Pátria Amada, que ao final de cada dia, respondia às perguntas da imprensa:
" Peço a entrevista ao setor de relações públicas; espero mais de uma hora para ouvir, como sempre, a resposta original do comandante, transmitida com cautela pelo tenente oficial do dia.
' - Algum gravador escondido, repórter?
- Não, senhor.
- Caneta a postos?
- Na mão ...
- Sobre os fatos. Vírgula. O comandante disse. Dois pontos. Abre aspas. Hojve. Vírgula. Sem declarações. Ponto. Fecha aspas.
- Ele falou tudo isso mesmo, tenente? 
- Sem deformar os fatos, repórter. Estamos de olho no seu jornal. ' "

Trecho transcrito do livro ROTA 66, Caco Barcellos, Ed. Globo, 8ª edição, página 40/41.
Uma forma de diálogo precisa e sem espaço para eventuais interpretações equivocadas. ]

Mas não consigo definir com precisão se essa mudança de hábitos dos brasileiros e , por  conseguinte, também dos militares ,nesses últimos 50 anos , teria sido uma “evolução”, ou “involução”, especialmente no aspecto de caráter.  Mas no  mínimo de  uma coisa podemos ter absoluta certeza: os militares de 64 eram bem mais “machos” que os de hoje. A “coragem” dos modernos se restringe mais às suas falas e “línguas”,que em muitas ocasiões tomam o lugar do cérebro para “pensar”. .                                                                                                                                            
Tanto isso  é verdade que um só general, de “2º escalão”, Olimpio Mourão Filho, lá de Juiz de Fora/MG, então comandando a 4ª Divisão de Infantaria, em março de 64, teve o “peito” de colocar, ”no escuro”, as suas tropas na rua, com manifesto objetivo de derrubar o então Governo Goulart, só recebendo “aderência” de outros generais durante a sua marcha vitoriosa  para o Rio de Janeiro. Ele foi o “estopim” e o maior herói de 64, embora jamais tenha sido  reconhecido como tal no seu próprio “meio”. Talvez seja esse o principal motivo pelo qual os “políticos” atuais ,de baixa categoria, fabricados por “encomenda” de  Antônio Gramsci, simplesmente se “arrepiam” e ficam “nervosinhos” frente a qualquer menção a “64”, que  efetivamente jamais os tolerou.


Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo




domingo, 22 de janeiro de 2017

Governo Militar = os interesses da Segurança Nacional devem prevalecer sobre os demais

Há 50 anos, Congresso parou relógio para aprovar Constituição do regime militar antes de prazo limite

Já na madrugada do dia 22 de janeiro de 1967, o Congresso aprovou a nova Constituição proposta pelo governo militar. Como o prazo para a aprovação, de acordo com Ato Institucional, era de até o final do dia 21, parlamentares pararam o relógio da Casa.

A votação iniciou-se às 23h48 do dia 21, mas só para a leitura do texto foram levados 35 minutos. A artimanha usada pelos congressistas de “parar o  tempo” às 23h54, fez com que o documento fosse aprovado em apenas “seis minutos”, ou seja, dentro do período estabelecido.

Dias depois, Castello Branco chancelou a aprovação, mas sem levar em conta diversas emendas sugeridas pelos parlamentares.  A nova Carta dava maiores poderes ao Executivo ante o Legislativo e o Judiciário. Como exemplo, as emendas constitucionais passaram a ser de exclusividade do governo federal, podendo fazer o que bem entender com elas.

A Constituição passou a vigorar em 15 de março de 1967, quando Castello Branco entregou a faixa presidencial para Arthur da Costa e Silva, o segundo presidente do regime militar, eleito de forma indireta ao cargo.

Fonte: Arquivo do UOL/Folha

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

AI 5 - Ato Institucional nº 5 - 48 anos do inicio, inflexível, da luta que derrotou os traidores que conspiravam contra o Brasil, contra a Segurança Nacional de nossa Pátria

Em uma singela homenagem publicamos a íntegra do Ato Institucional número 5 - Assim, os que não o conhecem, ou esqueceram suas disposições, vão ter a certeza do quanto faz falta

ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.



São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais; O Presidente da República poderá decretar a intervenção nos estados e municípios, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, e dá outras providências.

     

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e


        CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);


        CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;


        CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);


        CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;


        CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;


        CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,


        Resolve editar o seguinte

    ATO INSTITUCIONAL

        Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

        Art. 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

        § 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

        § 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.

        § 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

        Art. 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

        Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

        Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

        Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quórum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

        Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)

        I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

        II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

        III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

        IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

        a) liberdade vigiada;

        b) proibição de freqüentar determinados lugares;

        c) domicílio determinado,

        § 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)

        § 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)

        Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

        § 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

        § 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

        Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

        Art. 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.      

        Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

        Art. 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.

        Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

        Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

        Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas

 

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

MPDFT deixa Termo Circunstanciado da PM nas mãos do Tribunal de Justiça



Termos Circunstanciados de crimes de menor potencial ofensivo feitos por policiais militares provocam troca de acusações entre representantes da Polícia Militar e da Polícia Civil. Caso será definido pela Justiça do DF
Está nas mãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) autorizar ou negar policiais militares lavrarem Termo Circunstanciado (TC) de crimes de menor potencial ofensivo. O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) decidiu aguardar um posicionamento do Judiciário para dar continuidade ao recebimento dos TCs feitos pela PM. A Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPDFT havia recomendado aos promotores receberem os documentos feitos pelos militares.

A situação acirra ainda mais a relação entre a PM e Polícia Civil. O novo capítulo na polêmica surgiu ontem após ser divulgado o primeiro Termo Circunstanciado realizado por militares do 4º Batalhão da PM (Guará), em 15 de setembro. A atribuição começou pelo Guará como projeto piloto. A ideia, segundo o MPDFT, era fazer uma experiência controlada antes de estender a permissão para outras cidades. A escolha da unidade ocorreu em razão de ter mais oficiais formados em direito e uma estrutura consolidada para a produção do documento.

O TC registrado pela PM envolveu a fuga de um motociclista, em alta velocidade, no Guará (veja fac-símile). Ele estava sem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e acabou capturado em seguida. No dia seguinte, o delegado-chefe da 4ª Delegacia de Polícia (Guará), Flamarion Vidal Araújo, enviou um memorando à Corregedoria da Polícia Civil pedindo investigação do caso. O investigador destacou, no fim do documento, que “a lavratura de termos circunstanciados por policiais militares contaria com a aquiescência do Ministério Público e do Poder Judiciário locais”.

Ao Correio, Flamarion avaliou que a atuação da Polícia Militar configura “usurpação de função pública”. “É importante as pessoas entenderem que ir à delegacia é direito. Esse termo feito pela PM é comparável ao AI-5, quando militares faziam investigações civis. A comunidade precisa de policiamento ostensivo”, afirmou.
[no tempo do Governo Militar, notadamente durante a vigência do AI-5 havia uma ação conjunta entre os organismos de segurança,  incluindo a Policia Civil e a Militar, que foi extremamente benéfica no combate ao terrorismo.

Atualmente, o quadro é diferente: a Polícia Civil só lavra Boletim de Ocorrência de crimes graves – homicídios, latrocínios, estupros – e, por consequência, se recusa a lavras Termo Circunstanciado – instrumento adequado para registro de crimes de menor potencial ofensivo e a Polícia Militar para não oficializar a impunidade (já que tais crimes mesmo quando lavrados no Termo Circunstanciado costumam ‘dar em nada’, resultando quase sempre em impunidade) decidiu assumir – com o apoio do Ministério Público e de diversos juízes – a lavratura de tais termos e com isso reduzir as chances de um aumento da impunidade.]

O presidente em exercício do Sindicato dos Delegados da Polícia Civil (Sindepo), Rafael Sampaio, explicou que a entidade procurou a Corregedoria da Polícia Civil e a direção-geral da corporação. “Tememos pelos cidadãos, porque sabemos como funcionam as autoridades militares.” O presidente do Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol), Rodrigo Franco, considerou que o ato é inconstitucional. Em nota, a direção-geral da Polícia Civil informou que serão adotadas todas as medidas previstas em razão do “flagrante abuso de autoridade e usurpação de função pública.”

Função essencial
Com base na Lei nº 9.099, a PM garantiu, em nota, que “em momento algum invadiu a missão ou as atribuições da Polícia Civil, pois, diferentemente do inquérito policial, que demanda investigação, o Termo Circunstanciado restringe-se a um boletim formal da ocorrência, sem que haja a necessidade de constar a tipificação penal.” Ressaltou, ainda, que a “lavratura do TC minimiza a burocratização e diminui a demanda da Polícia Civil, que pode se dedicar, de fato, à sua função essencial de polícia judiciária, ou seja, a apuração de infrações penais de maior gravidade.”

O MPDFT entende que a possibilidade de PMs lavrarem TCs não configura usurpação de função pública, como atestam delegados e agentes da civil, uma vez que não há investigação, mas o registro dos relatos dos fatos. Além disso, oficiais bacharéis em direito acompanhariam a diligência. Por e-mail o TJDFT informou que o assunto está em estudo no âmbito da Corregedoria e não houve, até o momento, deliberação sobre o assunto pelo desembargador corregedor.

Ditadura
O Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, marcou o início do período mais duro da ditadura militar no Brasil. Foi editado pelo então presidente Arthur da Costa e Silva e deu ao governo uma série de poderes, como fechar o Congresso Nacional, cassar mandatos eletivos, suspender por 10 anos os direitos políticos de qualquer cidadão, intervir em estados e municípios, decretar confisco de bens por enriquecimento ilícito e suspender o direito de habeas corpus para crimes políticos.
[caso o AI-5 não tivesse sido promulgado, o CAOS teria se institucionalizado e medidas mais enérgicas e letais teriam que ser adotadas.]

Exemplos nacionais
Nos estados de Santa Catarina, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rondônia, policiais militares fazem a lavratura dos Termos Circunstanciados (TCs) para crimes de menor potencial ofensivo.
 
Desde 2014, há tratativas no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para implementar a prerrogativa na capital federal. De acordo com o órgão, por ano, são feitas 200 mil ocorrências pela Polícia Militar que precisam levar todos os casos — desde registros simples até os mais complexos — às delegacias. 

Servidores da Polícia Civil denunciam que a competência de lavrar TCs é de delegados, com base na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais. No entanto, o artigo 69 da norma rege que a “autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.” Significa que a interpretação pode ser subjetiva quanto a quem é a autoridade policial: se delegados, policiais civis, militares ou qualquer agente das forças de segurança pública.

Fonte: Correio Braziliense