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quarta-feira, 7 de setembro de 2022

Decisão monocrática = A proibição do piso salarial de enfermeiros pelo STF e a separação dos poderes - Thaméa Danelon

Gazeta dos Povos

Decisão Monocrática

Bolsonaro durante a assinatura da sanção do projeto do piso salarial dos enfermeiros.| Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil.

No dia 4 de maio de 2022, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei (PL) originário do Senado que criou o piso nacional da enfermagem, com o voto favorável de 449 deputados federais. Seguindo-se o rito do processo legislativo, o PL foi encaminhado ao presidente da República que o sancionou, e a Lei 14.434/2022 foi publicada em 5 de agosto de 2022.

O piso salarial foi fixado em R$ 4.750 para enfermeiros, sendo 70% desse valor para técnicos de enfermagem e 50% para auxiliares de enfermagem e parteiras, e teria aplicabilidade a partir do próprio dia 05 de agosto. Contudo, no dia 4 de setembro de 2022, o ministro do STF Luís Roberto Barroso, de forma liminar, suspendeu os efeitos da lei que fixou esse piso.

A questão foi levada ao Supremo através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), sob alegação de que a lei seria inconstitucional, pois deveria ter sido de iniciativa do presidente da República – uma vez que define remuneração de servidores – e que a norma teria desrespeitado a auto-organização financeira, administrativa e orçamentária dos entes subnacionais. Acolhendo estes argumentos, o ministro Barroso determinou a suspensão da lei. [EM SUMA: um ministro do STF, que não recebeu um único voto em eleições diretas, tem poderes para de forma individual, suspender (na prática anular, visto que a suspensão vale por tempo indeterminado) uma lei aprovada por 449 deputados (quase 90% do total de deputados) por 71 votos no Senado Federal e sancionada pelo presidente da República que recebeu quase 60.000.000 de votos e considerando que os deputados receberam, no mínimo, uns 50.000.000 de votos  = 110.000.000 = no sistema democrático brasileiro, uma canetada suprema, ainda que monocrática, vale pelo voto de mais de 100.000.000 de eleitores.]
De acordo com nosso sistema jurídico, cabe ao Supremo declarar a inconstitucionalidade de eventual lei, entretanto, essa decisão não poderia ter sido proferida de forma monocrática, pois não é isso que está previsto em nossa legislação.

Sem entrar no mérito sobre a correção ou não da fixação do piso salarial, o foco deste artigo é analisar a competência de cada poder da República, e a importância do Princípio da Tripartição dos Poderes. 
Ao Poder Legislativo compete elaborar as leis, legislar; a função do Executivo é executar as leis feitas pelo Legislativo, administrando o país (Executivo Federal). Por fim, cabe ao Judiciário julgar as demandas trazidas a ele com base nas leis e na Constituição da República.

No caso em análise, o Poder Legislativo cumpriu sua função, pois analisou um projeto de lei apresentado, discutiu a nova proposta no Senado e na Câmara dos Deputados; votou e aprovou o novo projeto (concordemos ou não com ele, foi aprovado pela imensa maioria do Congresso Nacional). Encaminhado o PL ao presidente da República, este sancionou o projeto de lei, e o promulgou, tornando-se uma nova lei. Agora, a pergunta: o Poder Judiciário – no caso o STF – poderia suspender a eficácia de uma lei?

De acordo com nosso sistema jurídico, cabe ao Supremo declarar a inconstitucionalidade de eventual lei, entretanto, essa decisão não poderia ter sido proferida de forma monocrática, pois não é isso que está previsto em nossa legislação. 
De acordo com a Lei 9.868/99, que trata sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade, e o próprio Regimento Interno do STF (RISTF), não há a possibilidade legal de um único ministro do Supremo declarar a inconstitucionalidade de uma lei, ou suspender seus efeitos
Segundo as normas trazidas acima, há todo um rito previsto para a análise da alegada inconstitucionalidade. 
A lei e o RISTF determinam que antes do Supremo decidir se uma lei é ou não inconstitucional, o ministro relator do caso pedirá informações ao Congresso Nacional; e o advogado Geral da União (AGU) e o Procurador Geral da República (PGR) deverão se manifestar em 15 dias.
 
Após essas providências, o relator emitirá um relatório – e não uma decisão monocrática – e o relatório será encaminhado para todos os ministros do STF.  
De acordo com o artigo 143 do RISTF, o quórum necessário para a votação será de 8 ministros. Essas normas também preveem a admissibilidade de uma análise cautelar, ou seja, o julgamento urgente de uma ADI, contudo, nem na Constituição, nem na Lei 9.868/99 e nem no RISTF há a previsão da possibilidade de um único ministro, de forma monocrática, determinar a suspensão de uma lei supostamente inconstitucional.

Veja Também: Polícia Federal pede indiciamento do presidente por incitação ao crime

A condenação de Deltan Dallagnol pelo TCU

Ainda assim, essa medida já foi adotada outrora por outros ministros de forma igualmente monocrática. 
Mas decisões proferidas sem base legal ou constitucional não podem se tornar apenas por conta de sua repetição ou reiteração legais ou constitucionais
A legislação prevê que havendo urgência na apreciação de eventual constitucionalidade de uma lei, há a necessidade de decisão da maioria absoluta do STF, não sendo estabelecida a possibilidade de um único ministro suspender a eficácia de uma lei.

Devemos salientar ainda que o piso da enfermagem foi aprovado pelo voto de 71 senadores e 449 deputados federais, e contou com a sanção do presidente da República, sendo estes 521 agentes públicos representantes do povo que os elegeu. 

O voto dos parlamentares eleitos democraticamente pela população foi desconsiderado pela decisão de um único ministro, através de uma decisão monocrática, em liminar, e sem que todos os membros da Suprema Corte tenham se manifestado.

Na minha análise, isso caracteriza uma não observância da lei, e também o não respeito ao Princípio da Tripartição dos Poderes, cuja harmonia foi prejudicada diante de uma decisão judicial em desrespeito à atividade legislativa e à sanção presidencial. Aguardemos como irão se posicionar os demais ministros do STF.

Thaméa Danelon, Procuradora da República (MPF) - Coluna Gazeta do Povo

 

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

O esbulho da lei

No caso do indulto natalino, juízes atuam como se estivessem numa esfera própria

Numa República, todos estão submetidos à lei, porque é perante ela que todos são iguais. Trata-se de um princípio basilar, que fundamenta toda a ordem política e jurídica. No entanto, tem havido casos em que juízes atuam como se estivessem numa esfera própria, imune aos efeitos da lei. É o que vem ocorrendo na tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 5.874, a respeito do decreto presidencial que concedeu, em dezembro de 2017, indulto natalino e comutação de penas a condenados.

O indulto está suspenso desde o ano passado por força de uma liminar da ministra Cármen Lúcia, que depois foi substituída por outra liminar do ministro Luís Roberto Barroso. No dia 29 de novembro, o caso foi a julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião formou-se maioria favorável à constitucionalidade do decreto do presidente Michel Temer. O julgamento, no entanto, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. 

Uma vez que a maioria dos ministros votou em sentido contrário à decisão liminar do ministro Barroso, que suspendeu parte dos efeitos do indulto, o ministro Gilmar Mendes apresentou questão de ordem postulando que a liminar fosse cassada de imediato. Não fazia sentido manter uma decisão monocrática que afrontava o voto de seis ministros. No entanto, a suspensão da liminar também não foi definitivamente analisada. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, pediu vista da questão de ordem - o que vinha desobstruir o andamento do processo foi ele mesmo objeto de obstrução. 

Por força de dois pedidos de vista, o julgamento da Adin está suspenso, ficando o processo numa situação peculiar. A voz de um único ministro do STF prevalece sobre a competência constitucional do presidente da República e o voto de seis ministros do Supremo.
[os 'supremos ministros' na condição de guardiões da Carta Magna possuem a prerrogativa única de só obedecerem aos mandamentos constitucionais quanto entenderem conveniente (vale o famoso: façam o que eu digo mas não façam o que eu faço).
Convenhamos que o voto de um único ministro prevalecer sobre a competência constitucional do presidente da República e sobre o voto de seis ministros, é fato recorrente, visto que a ministra Cármen Lúcia cassou, em decisão monocrática, a competência constitucional do presidente da República de nomear ministros de Estado. 
Só no Brasil prospera a teoria que uma decisão solitária de um ministro do STF pode prevalecer sobre uma atribuição conferida pela Constituição Federal ao chefe do Poder Executivo - mesmo que este tenha recebido milhões de votos e o 'supremo ministro' apenas o voto de quem o indicou.]
 
No entanto, ainda mais estranho que o resultado da sessão do dia 29 é o fato de que os ministros Toffoli e Fux ainda não devolveram o processo para julgamento, em clara afronta às normas que regem o trabalho dos juízes. “Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente”, diz o art. 134 do Regimento Interno do STF. Transcorreram mais de duas sessões e os dois ministros não apresentaram os casos.

Por ser guardião da Constituição e órgão máximo da estrutura hierárquica do Poder Judiciário, o STF tem especial dever de zelar pela legalidade. No entanto, a tramitação da Adin 5.874 no Supremo tem se caracterizado justamente pela submissão do ordenamento jurídico a vontades particulares de ministros do STF.  A Constituição assegura ao presidente da República a competência de “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei” (art. 84, XII). Trata-se de competência exclusiva, isto é, reservada unicamente ao chefe do Executivo federal. No entanto, o ministro Luís Roberto Barroso serviu-se da Adin 5.874 para editar, por meio de decisão monocrática, um novo indulto, com novas regras e critérios. Agora, tendo formada maioria para restituir a competência do presidente da República, dois pedidos de vista - com prazos de devolução vencidos - obstruem a aplicação da Constituição. 

Todos, incluídos os juízes, devem obediência à lei. Por isso, o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabeleceu que “qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do Tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno”. Fica patente, portanto, que os prazos do Regulamento Interno do STF não são meras sugestões. Eles obrigam os ministros.

Quando a lei é desobedecida, o exercício da magistratura, em vez de servir para aplicar e restabelecer o Direito, transforma-se em arbítrio, com voluntarismos e personalismos a prevalecer sobre a ordem jurídica. Pior quando o presidente do Supremo assiste ao esbulho e dele participa.

O Estado de S. Paulo 

 

 

quarta-feira, 14 de março de 2018

A 'vontade popular' - Quem vai frear o déspota 'Barroso"

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso decidiu por conta própria estabelecer regras para a concessão de indulto presidencial a presos. Ele não está autorizado a tal nem pela Constituição, nem pelas leis, nem pelo estatuto de sua profissão. Mesmo assim, de acordo com sua iluminada determinação, não poderão ser beneficiados os condenados pelos chamados crimes de colarinho branco, como corrupção, lavagem de dinheiro e tráfico de influência. Numa só canetada, o ministro conseguiu interferir em dois Poderes alheios. Primeiro, ao agir como legislador, fixando normas de acordo com seus critérios pessoais sem que, para isso, tenha recebido um único voto popular; e segundo, ao cassar do presidente da República a prerrogativa constitucional de determinar a quem e sob quais condições deve ser concedido o indulto.
O ministro Barroso manifestou-se como relator de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela Procuradoria-Geral da República contra o indulto natalino concedido pelo presidente Michel Temer em dezembro passado. Esse indulto já havia sido suspenso por liminar expedida pela presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia. Na ocasião, a ministra considerou que o indulto serviria como “instrumento de impunidade” ao supostamente beneficiar os condenados pela Operação Lava Jato. Portanto, a interferência do Supremo em prerrogativa do Executivo já havia se configurado bem antes do recente gesto do ministro Barroso.

Mas a decisão de Barroso vai muito mais longe. O ministro do Supremo questionou o que chama de “legitimidade” do indulto de Temer, malgrado o fato de o decreto presidencial encontrar total respaldo no texto constitucional. E o fez invocando o argumento de que um condenado por corrupção pertence a uma categoria tão especial de criminoso que não pode ser indultado – embora a Constituição, no inciso XLIII de seu artigo 84, deixe claro que o indulto só será negado a condenados por tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes considerados hediondos. Não há menção à corrupção.

Tudo isso, é claro, deve ser lido no contexto da luta messiânica contra a corrupção,
que tem no ministro Barroso um de seus mais ativos porta-estandartes. Mesmo quando um presidente da República simplesmente exerce sua competência privativa de conceder indulto e comutar penas, segundo estipula o inciso XII do artigo 84 da Constituição, e também estabelece os critérios para o benefício, como fizeram todos os presidentes sob o atual texto constitucional, a decisão, caso contrarie a ânsia punitivista dos cruzados anticorrupção, será desde logo considerada ilegítima. Foi isso o que explicitou o ministro Barroso ao escrever que “carece de legitimidade corrente um ato do poder público que estabelece regras que favorecem a concessão de indulto para criminosos do colarinho branco”.


Em seguida, o ministro, julgando-se tradutor juramentado dos desejos dos cidadãosainda que, repita-se, não tenha recebido um único voto para exercer seu ofício –, diz que o decreto, “ao invés de corresponder à vontade manifestada pelos cidadãos”, reforça “a cultura ancestral de leniência e impunidade que, a duras penas, a sociedade brasileira tenta superar”. Para o ministro, o decreto, por conta de sua “manifesta falta de sintonia com o sentimento social” e, portanto, “sem substrato de legitimidade democrática”, concede “passe livre para corruptos em geral”.

O mais grave da decisão do ministro Barroso, contudo, não é a acusação, sem qualquer fundamento nos fatos, de que o decreto de Temer se destina a “beneficiar investigados e condenados por envolvimento em esquemas de corrupção recém-ocorridos” e que, por esse motivo, “a Lava Jato está colocada em risco”. O mais grave é a compreensão, exarada no âmbito do tribunal constitucional, de que faltou ao decreto do presidente da República “legitimidade democrática” por não atender a supostos anseios dos cidadãos. Ou seja, oficializa-se a presunção de que a uma alegada “vontade popular”, interpretada por sabe-se lá que autoridade, deve substituir a Constituição na determinação dos limites legais da atuação do presidente da República. É um evidente atentado aos fundamentos da ordem democrática.



Editorial - O Estado de S. Paulo
 

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

STF votou pelo respeito e fiel observância da Constituição - maioria entendeu que decisão adotada por três ministros - minoria em uma Turma - não representa uma decisão do STF




Tensão máxima: STF se enfraquece e vota para evitar crise entre poderes


Mais importante do que o resultado da decisão do Supremo Tribunal Federal na discussão de ontem é constatar o nível de tensão institucional a que o país chegou. O Supremo está dividido, o Senado fez alertas prévios ao STF sobre a natureza do que ele não aceitaria. O relatório em defesa do presidente Temer acusou o Judiciário de se “mancomunar” com o Ministério Público contra os políticos em geral.  Houve um tempo em que se tinha a impressão, na economia, de que o fundo do poço não chegava nunca. O PIB caía em queda livre e não parecia ter piso. Na política, a sensação que se tem é de que a tensão se eleva cada vez mais. Não parece haver teto. Políticos estão se alinhando, por cima até das mais graves divisões, para construir uma coalizão contra as investigações de corrupção.

O deputado Bonifácio de Andrada não tem maior expressão, portanto, o que ele disse no relatório não teria peso se não fosse o fato de que representa também o pensamento do próprio presidente. E lá foi feita a acusação de que o Poder Judiciário conspira com o MP contra os políticos. É mais um dos sinais de esgarçamento da relação entre os poderes.  O que estava em debate ontem era uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, impetrada pelo PP, PSC, Solidariedade, de 2016, sobre o poder de o STF decretar medidas cautelares contra parlamentares sem ouvir o Congresso. [medidas cautelares que existem na legislação infra constitucional - três dos ministros do Quarteto do Barulho pretendiam atrelar o cumprimento da Constituição aos ditames de uma lei, no caso o CPP.]  Não era o caso Aécio. Mas teria repercussão direta sobre o presidente do PSDB. Por isso, o que estava em jogo era se o Supremo daria, ou não, mais um passo em direção ao confronto com o Senado.

Quando o ex-senador Delcídio do Amaral, então líder do PT, foi preso, o Senado protestou, mas autorizou. [portanto, a Constituição foi cumprida.] Quando o próprio senador Aécio foi afastado em maio, pela decisão do ministro Edson Fachin, houve protestos mas a decisão foi acatada. Em junho, o ministro Marco Aurélio acabou revogando essa decisão de Fachin. Outros episódios foram absorvidos, como o que aconteceu com o ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha.

O caso mais estranho de todos foi o da decisão do ministro Marco Aurélio Mello de afastar Renan Calheiros da Presidência do Senado em dezembro do ano passado. Renan desacatou o Supremo, e o STF recuou da decisão na votação do plenário. Naquele momento, como agora, a Corte temia provocar crise institucional e preferiu se dividir e recuar. Naquele episódio, o ministro Marco Aurélio tinha tomado uma decisão sob um argumento cristalino: o presidente do Senado está na linha de sucessão presidencial, um réu não pode ocupar a Presidência, logo, Renan, depois de ter se tornado réu, não poderia mais ocupar o cargo. O STF fez um estranho contorcionismo e optou por mantê-lo na Presidência da Casa, mas retirando dele a possibilidade de vir a ocupar a presidência da República. Fez uma cirurgia impossível nas atribuições do cargo. [Marco Aurélio em decisão monocrática afastou Renan Calheiros da presidência do Senado - função para a qual o senador alagoano foi eleito por maioria dos senadores não podendo um ministro do STF invadir outro Poder e destituir seu presidente.
O STF é a instância máxima do Poder Judiciário mas qualquer decisão que implique no estupro a independência dos Poderes, só será válida de adotada por unanimidade e amplamente justificada.
Ao fazer a aqui chamada cirurgia impossível o STF errou, mas, o próprio Renan entendia que sendo réu não poderia ocupar a presidência da República - ocorreu a excepcionalidade excepcional (redundância nossa), prática que deve ser evitada ao extremo devido o risco de agir dentro das regras só em caso de excepcionalidade.]
 
Agora em setembro, a primeira turma decidiu novamente pela suspensão do mandato do senador Aécio, seu recolhimento noturno e a apreensão do passaporte. Elevou-se então a tensão com a reação forte do Senado. Em sua defesa, o senador tem dito que na conversa gravada pelo empresário Joesley Batista ele estava apenas negociando a venda de um apartamento. Existem empresas especializadas em vendas de imóveis e corretores para isso, mas mesmo quando se dá uma transação direta não se paga em dinheiro vivo, nem o pretenso vendedor avisa que o intermediário tem que ser um “que a gente mate antes”.[comentário gratuito, tipo brincadeira e  que sequer mereceu réplica da outra parte.]

Enfim, aquela conversa é absolutamente explícita. Não se trata de um negócio comum entre vendedor e comprador de imóvel. E a imunidade do mandato não pode ser invocada em indícios de crime comum. O mesmo Senado que protege o senador Aécio Neves não protegeu o ex-senador Delcídio do Amaral. A ordem judicial que tem que ser cumprida por qualquer cidadão pode ser desrespeitada se o cidadão se chamar Renan Calheiros.

Mais relevante do que o resultado da votação de um dia no STF é constatar que a interpretação da lei no país muda conforme a pessoa em questão. O STF votou ontem temendo uma crise institucional, e com o voto de minerva da presidente do Supremo. Essa não é a melhor forma de fazer prevalecer o Direito.


Fonte: Blog da Miriam Leitão, com Alvaro Gribel, de São Paulo