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sábado, 11 de fevereiro de 2017

Excitando a fúria dos algozes




Lava Jato vira portal da impunidade para bandido dedo-duro ou criativo


Parem tudo! Saiam às ruas! Ateiem fogo às vestes. Gilmar Mendes quer acabar com a Lava Jato! 

Ai de alguém propor que se siga a lei no caso das prisões preventivas. Ou que se puna abuso de autoridade: "Ah, então você é contra a Lava Jato!" A operação deveria reivindicar o estatuto legal de "Meca" metafórica de uma nova religião. Até para tomar um Chicabon no portão depois de enterrar o marido, a viúva fogosa e gozosa não teria mais de prestar contas ao olhar severo de Nelson Rodrigues. Antes, ajoelhar-se-ia de frente para a 13ª Vara e a Força Tarefa. 

Mas que disse Mendes na terça? Isto: "Temos um encontro marcado com as alongadas prisões que se determinam em Curitiba. Temos de nos posicionar sobre esse tema, que conflita com a jurisprudência que construímos ao longo desses anos".  O que dá menos dor de cabeça hoje em dia? Ora, não entrar em bola dividida e deixar pra lá esse negócio de leis. 

Vale lembrar o que sempre sustentaram os esquerdistas do Direito Achado na Rua: "Norma legal é coisa de 'catedráticos' E, afinal, nós, os fascitóides de esquerda e de direita, gostamos é de uma ação direta, de uma pena antecipada, de condenar primeiro para julgar depois." 

"Tá com peninha dos presos da Lava-Jato, Reinaldo? Tá com peninha dos petralhas? Tá com peninha de empreiteiro?" Não! Sendo verdade o que se atribui a eles, que sejam julgados, condenados e presos. E, sim!, eu quero saber com base em qual dispositivo do Artigo 312 do Código de Processo Penal eles estão na cadeia. "Ah, mas o Tribunal Regional Federal referendou!" E daí? Ignorar o tal artigo não é certamente apanágio de juízes de primeira instância. 

Pode até ser que os motivos estejam dados. Quais? As razões do processo e da preventiva no passado são conhecidas. Mas e hoje? Afinal, uma preventiva não pode valer por uma perpétua caso o detido frustre os desígnios do juiz e do promotor. Que a cadeia seja o principal elemento de convencimento da Lava Jato, ancorada nas delações, eis uma evidência que dispensaria a prova fornecida pelo próprio Deltan Dallagnol na segunda, numa de suas caneladas jurídicas no Facebook.
Escreveu: "A colaboração é um instrumento que permite a expansão das investigações e tem sido o motor propulsor da Lava Jato. O criminoso investigado por um crime 'A' entrega os crimes B, C, D, E – um alfabeto inteiro – porque o benefício é proporcional ao valor da colaboração." 

Para quem não entendeu: o "benefício" é diminuir o tempo de cadeia. Ele trata acima da execução da pena, não da prisão preventiva (pior ainda). O que está claro é que a cana é usada para obter a delação. É dispensável provar o que é óbvio no texto. E Rodrigo Janot? Parece não ter gostado da indicação do bom Alexandre de Moraes para o STF. Indagado a respeito, disse: "Não acho nada!" Coisa feia! Deve ter se esquecido de que também foi indicado por um presidente –no caso, por Lula. 

Aí o desinformado saliente pensa: "Ah, mas Janot foi o primeiro da lista tríplice". É verdade! Numa eleição ilegal e discriminatória. Afinal, não tem prescrição constitucional e é feita entre membros de um sindicato que só representa os procuradores do Ministério Público Federal. Ocorre que o Ministério Público da União, de que Janot é chefe, inclui ainda o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do DF e Territórios. Os integrantes dessas outras divisões estão proibidos de votar e de ser votados. 

E a minha memória poderia ter falhado agora, mas não falhou. Assalta-me aquela fala eloquente de Lula na conversa ao telefone com o advogado Sigmaringa Seixas sobre a forma como Janot conseguiu ser o primeiro da lista. Reproduzo: "Esse cara [Janot], se fosse formal, ele não seria procurador-geral da República. Ele tinha tomado no cu. Tinha ficado em terceiro lugar. Esse é um dado". 

Janot se comporte. A indicação de Moraes obedeceu a critérios bem mais formais. Esse é um dado. 

Fonte: Coluna do Reinaldo Azevedo - Folha de S. Paulo

 Pre­ven­ti­va não po­de va­ler por uma per­pé­tua ca­so o de­ti­do frus­tre os de­síg­ni­os do juiz e do pro­mo­tor

 


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